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Marcos Souza Filho - Advogado (OAB/BA 22.602), sócio do Brito & Souza Advogados. É professor e autor de diversos artigos jurídicos. Fundador da coluna e do blog Mais Direito.

Pai não paga pensão. Juiz manda a avó para a prisão. Tá na lei! Mas é justo?

24/02/2015 11:53

Na última sexta-feira, assisti incrédulo a uma reportagem sobre um juiz, do extremo sul da Bahia, que havia decretado a prisão de uma avó, idosa e camponesa, pois o pai não havia cumprido o dever de pagar a pensão alimentícia de seus filhos.

Como o pai das crianças estava desempregado, o juiz repassou a responsabilidade à avó que, enquanto pôde, cumpria com sua obrigação. Contudo, ao também ficar desempregada, deixou de cumprir o pagamento, o que ocasionou a sua prisão - por 60 dias, ou até a quitação da dívida.

Pois bem! Antes de qualquer coisa, esclareço que a situação é, sim, permitida em lei. Em outro artigo escrito por mim há uns cinco meses - Pensão alimentícia: mitos e verdades, (republicado no www.maisdireito.blog.br) – trato do tema, esclarecendo que:

Por mais estranho que pareça, caso o responsável não possa custear as necessidades do dependente – seja por desemprego, por doença que o afaste do trabalho, ou por não ser encontrado – a lei estabelece que um ascendente direto o faça. Agora, atenção! A obrigação dos avós só surge em último caso, se realmente for demonstrado que o pai (ou mãe) não possa.”

Como disse, está na lei. Mas, pergunto ao leitor, é justo? É justo uma avó e, repito, idosa, camponesa, desempregada ter de passar por esse tipo de constrangimento? É justo na altura da vida em que o corpo mais pede descanso, em que as necessidades mais se afloram, em que o dinheiro (e sempre ele!) mais se esvai entre medicamentos e consultas médicas, essa senhora estar atrás das grades por, até então, 12 dias?

Concluam os senhores!

Informo que tramita no Congresso Nacional lei que veta a prisão dos avós dessa natureza. Mas, como sabemos, anda a passos de tartaruga todo e qualquer movimento que não seja a concessão de auxílios e benefícios àqueles que legislam em causa própria.

E antes que levantem: “mas o colunista é contra o direito aos alimentos do menor?” Ou: “o juiz só fez cumprir a lei!” Deixo aqui meu curto parecer: o direito aos alimentos deve ser exigido, pelo alimentando, e buscado, pelo magistrado, de todas as formas possíveis, só devendo encontrar uma única barreira intransponível: o bom senso.

“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” (Eduardo Couture).

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Primeira Edição © 2011