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Marcos Souza Filho - Advogado (OAB/BA 22.602), sócio do Brito & Souza Advogados. É professor e autor de diversos artigos jurídicos. Fundador da coluna e do blog Mais Direito.

É Namoro ou Amizade? Já é união estável?

17/06/2015 14:28

“Dr., estou namorando há 02 ano e meio. Durmo muito na casa dela e ela na minha, e meus amigos já me disseram que a gente já era considerado união estável. É verdade isso? Não precisa ter pelo menos 03 anos? Estou preocupado pois me disseram que metade do que tenho é dela. É assim mesmo?”


Ao leitor (que permitiu a resposta pública, e pediu que escrevesse sobre o tema) e aos demais interessados, respondo: pode ser que sim, pode ser que não!

Antes de qualquer coisa é preciso reforçar que o tempo é o menos importante para que seja reconhecida uma união estável. Às vezes, um relacionamento dura 8, 9, 10 anos, mas é só um simples namoro. Outras vezes, dura 08, 09, 10 meses, e ser configurada a união estável.

O que realmente importa é que exista relação de afeto entre duas pessoas, de forma duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Mas, entenda o “duradouro” como a intenção de que dure, e não como muito tempo. Pública é a relação onde os amigos, familiares, colegas tenham conhecimento da sua existência, e não como mera exposição conjunta em ambientes ou redes sociais. E o requisito mais importante, a intenção de constituir família.

Constituir família não é necessariamente ter filhos. É perfeitamente possível uma união estável onde o casal não possa ter filhos, ou opte por não os ter. Constituir família vai além. Significa companheirismo, fidelidade, construção de ideais em comum, amor e tudo o mais que se espera de uma relação saudável. 

Importante também lembrar que não é preciso coabitação, ou seja, que morem no mesmo lar. Cada um pode morar em sua casa e ainda assim existir união estável. Mas, nesses casos, outras provas deverão se fazer presentes, como a conta em banco conjunta, divisão de despesas, roupas e objetos pessoais na casa do outro...Enfim, tudo aquilo que demonstre que existe algo além do mero namoro.

Agora, pelo visto, a grande preocupação do leitor é em relação aos seus bens. Amigo, se você se enquadra na situação exposta, todos os bens adquiridos ao tempo da relação é presumido como esforço em comum. Assim, aquele carro, ou a televisão nova, e até mesmo o micro-ondas adquiridos no período, são considerados bens do casal.

Mas, calma, nem tudo está perdido! Um simples contrato entre o casal pode estabelecer uma exata divisão dos bens e a participação de cada envolvido na aquisição deles. E, claro, quanto antes seja feito, menor a dor de cabeça no futuro.

E você, leitor, está vivendo uma situação parecida? Procure um advogado de sua confiança e coloque os pingos nos “is”.


Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor.

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Estabilidade por Acidente de Trabalho

09/06/2015 12:37

Depois de algumas colunas versando sobre o direito civil, direito do consumidor e direito previdenciário, hoje, voltaremos a abordar um tema de fundamental importância relativo ao direito do trabalho.

Primeiramente, vamos entender o que significa ACIDENTE DE TRABALHO: é o acidente ocorrido com o trabalhador durante sua atividade laboral ou no trajeto de sua casa/trabalho ou trabalho/casa. Ou seja, o acidente que ocorrer desde a sua saída para o trabalho, no decorrer do seu expediente ou até sua volta para sua casa.

Em função disso, portanto, um dos benefícios garantidos ao trabalhador é a estabilidade do empregado no caso de acidentes em serviço, sendo mantido o seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio acidente.

Observe que resta demostrado que tal estabilidade é dada somente após a cessação do auxílio doença, o que nos faz presumir que o trabalhador deve ter passado em perícia no INSS, e dado a ele o direito do auxílio doença acidentário.

Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

São pressupostos para a concessão da estabilidade, portanto, o afastamento da sua atividade habitual superior a trinta dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

ATENÇÃO!!! O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

A partir disso, para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho, podemos sintetizar da seguinte maneira:

·         O empregado deve ter sofrido acidente em serviço ou no trajeto casa trabalho e trabalho casa;

·         O acidente tem que ter provocado a perda parcial ou total da capacidade laborativa definido pelo médico (com afastamento por mais de 30 dias), e com isso emitindo a CAT;

·         De posse da CAT, o empregador deverá entrar no site da previdência, baixar um programa para comunicar o acidente de serviço até o 1º dia útil da ocorrência do acidente (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm);

·         O empregado passará em perícia no INSS, após a comunicação da CAT, para dar entrada no INSS solicitando o benefício, se for concedido o auxílio doença acidentário, ele terá direito a estabilidade de 12 meses a contar do término do afastamento.

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Até mais!

Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada, especialista em direito do trabalho e colunista MAIS DIREITO.

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Quanto Tempo Dura um Processo Judicial?

11/05/2015 08:56

Se acontecesse somente no ambiente profissional, tudo bem! Mas, raro é o final de semana em que um advogado não esteja um ambiente descontraído até que aquele amigo do amigo do seu vizinho descobrir que você também é advogado e dizer: “meu processo já tem 4 anos e até hoje não foi julgado....Acho que meu advogado está me enrolando.”

O meu sorriso sem graça é indisfarçável.

Devagar com o andor. O tempo faz parte da maturação em todo processo da vida. E, no processo judicial, não é diferente. O processo impõe conhecimento, depuração, amadurecimento, para, só assim, ter um fim. A grosso modo, após o protocolo da ação, cita-se a parte contrária para apresentar sua defesa, avaliam-se as provas, e, ao final, nasce sentença. Mas, até esse parto, muitas complicações pré-natais podem acontecer. Inclusive, mesmo após esse “parto”, é possível que a decisão final só saia depois de muito tempo na incubadora dos intermináveis recursos.

Além disso, desafio qualquer um a me dizer um serviço público brasileiro que funcione com plena eficiência (um só...Pense e me escreva!). Com a estrutura do Poder Judiciário não é diferente. São milhares de causas para julgamento de um único juiz. Servidores auxiliares em números insuficientes. Promotor que se desdobra para análise de processos que vão desde uma pensão alimentícia, passando pela falta de professor na escola pública, até a imputação de crimes.

Enfim, o sistema está em colapso!

Bem verdade que, em determinados casos, os abusos são evidentes. A espera de um simples despacho, de uma intimação...Pode demorar meses, quiçá anos, por mera desídia dos envolvidos. Em casos assim, o cliente deve, sim, questionar o advogado contratado. Cabe a ele explicar os motivos do atraso, bem como procurar solucioná-lo, seja intercedendo junto ao juiz, ao Ministério Público, ao serventuário da Justiça, ou até mesmo, denunciando o caso ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Se, ainda assim, o cliente não estiver satisfeito com a atuação do advogado, nada impede que ele o desconstitua, e contrate outro que ele entenda que irá atender as suas expectativas.

Pra finalizar, fica a dica a todo aquele que busca por um profissional da área: desconfie de três tipos de advogados: 1) o que afirma, ainda antes de dar entrada na ação, que sua causa já está ganha; 2) o que diz ser conhecido do juiz; 3) aquele que assegura que o processo irá durar poucos meses.

Desconfie sempre...E muito!

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor.

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Quer se Divorciar? Talvez, você só precise ir ao Cartório.

06/05/2015 08:18

A velha piadinha diz que todo amor começa com “meu bem” e termina com “meus bens”. Brincadeiras à parte, o fim do relacionamento, principalmente quando envolve bens adquiridos na sua constância, sempre gera muita discussão e dor de cabeça.

Pensando nisso, republico esse artigo, baseado nas principais dúvidas encaminhadas ao blog (www.maisdireito.blog.br).

Pouca gente sabe, mas, desde 2007, já é possível diminuir um pouco a turbulência do término com o instituto do divórcio extrajudicial.
Por esse procedimento, o divórcio é feito em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, ou seja, sem precisar passar anos e anos resolvendo a questão na Justiça.

Para fazer jus a esse procedimento é preciso que o casal esteja em comum acordo quanto à divisão dos bens e não tenham filhos menores de idade (ou incapazes). Nesses casos, contratam um advogado comum (ou um para cada) e, mediante escritura pública, - que poderá estabelecer outras questões, como pensão alimentícia e o nome de solteira(o) - o divórcio é realizado.

Cada um pro seu lado, e vida que segue.

Contudo, existem casos em que não tem jeito: é preciso suportar um demorado e, muitas vezes, desgastante processo na Justiça. São os casos onde existem filhos menores de idade, ou haja litígio (não exista acordo entre o casal).

Em ambos os casos, lembro que não mais é preciso estar separado para se divorciar. Desde 2010, a lei permite que o casal se divorcie sem que haja separação anterior. Assim, casou em um dia, se quiser, pode iniciar o divórcio no outro.

Pra finalizar, não custa lembrar que divórcio e separação são coisas diferentes. Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação (morar na mesma casa) e fidelidade, mas permite que haja reconciliação a qualquer tempo. Logo, impede que o separado realize outro casamento até o divórcio.

Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento, permitindo ao divorciado contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

Marcos Souza Filho é advogado, sócio do escritório do Brito & Souza Advogados, colunista Mais Direito e professor.

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Saiba Quais São os Benefícios Devidos ao Segurado Obrigatório Empregado.

29/04/2015 06:11

MAIS DIREITO

Hoje eu quero falar especialmente com você segurado obrigatório empregado. Você sabe quais são os benefícios que esta categoria de empregado pode te proporcionar? Aposto que imediatamente veio à sua mente apenas Aposentadoria. Mas, outros tantos devem ser incluídos nessa lista.

Continue a leitura que ao final garanto que você vai perceber que tem mais direitos do que você imagina!

Antes de qualquer coisa, preciso dizer que caso você tenha alguma dúvida se seu INSS está sendo recolhido corretamente – como você é empregado, a responsabilidade do pagamento/desconto é do seu empregador -, o extrato da sua vida previdenciária pode ser verificado através do caixa eletrônico do Banco do Brasil ou Caixa Econômica (para correntistas), ou através de uma certidão emitida pelo INSS que é fornecida após ser gerada uma senha para ter acesso ao site da Previdência.

Digo isso porque todo mês seu empregador é obrigado a gerar a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), onde estão as informações de cada segurado empregado. Caso exista algum erro ou inconsistência com as informações prestadas, a Previdência vai dificultar a concessão de qualquer benefício. Ainda que você tenha direito!

 Assim, é sempre bom, de tempos em tempos, consultar como anda sua “vida” no sistema da Previdência e, caso já seja detectada alguma alteração, procure um advogado de sua confiança para que a questão não se prolongue até o momento da necessidade.

Pronto. Dito isto podemos passar agora para os tipos de benefício que são assegurados para os segurados empregados:

a)    Aposentadoria por idade:Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade, desde que comprovada também a carência de 180 contribuições.

b)    Aposentadoria Especial:será devida àquele segurado empregado que comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde no ambiente de trabalho pelo período de 15, 20 ou 25 anos a depender do agente nocivo. Aqui também é necessária a comprovação de 180 contribuições para ser pleiteado o benefício. Esse é o tipo de aposentadoria mais negado no INSS, geralmente ele aposenta o empregado por tempo de contribuição, o que reduz, e muito, o seu salário benefício. Então, caso você trabalhe ou já tenha trabalhado nessas condições, exija do seu empregador o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que é a prova das suas condições de trabalho.

c)    Aposentadoria por invalidez:é o benefício concedido ao empregado que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Mas, não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já sofria de doença ou lesão que pudesse dar azo ao benefício, a não ser que a atividade resulte no agravamento comprovado da enfermidade. A carência para o recebimento desse tipo de aposentadoria é de 12 meses de contribuição.

d)    Aposentadoria por tempo de contribuição:É devida àquele trabalhador que comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. Mas fiquem atentos, para ter direito a esse tipo de benefício é necessário também o cumprimento do período de carência, qual seja, 180 contribuições – 15 anos.

e)    Auxilio acidente: É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, e é pago àquele empregado que já estava sendo beneficiado pelo auxilio doença, caso seja comprovada a redução da sua capacidade laborativa após a cessação do auxílio doença.

f)     Auxilio doença:É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Como estamos falando aqui especificamente do segurado empregado, os primeiros 15 dias em que este seja acometido pela doença devem ser pagos pela empresa a qual é vinculado, apenas no 16º dia é que o auxílio deve ser pago pela Previdência social. Contudo, assim como acontece com a aposentadoria por tempo de contribuição, para o empregado ter direito ao benefício deve ser cumprida a carência de 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora do trabalho).

g)    Pensão por morte:Aqui são os dependentes do segurado empregado que terão direito ao benefício em caso de morte do trabalhador. Agora você deve estar se perguntando: e todas as mudanças que ouvi falar na televisão sobre esse benefício? Calma, ainda vamos esclarecer todos os pontos dessa mudança em um próximo artigo. É só nos acompanhar pra ficar bem informado!

h)    Salário Família:É o benefício pago ao empregado que perceba a renda mensal de até R$ 1.025,81, e que tenha como seu dependente filho menor de 14 anos ou inválido. Esse salário Família será de R$ 35,00 ou R$ 24,66 por filho variando a faixa de salário percebida pelo empregado. Esse tipo de benefício não exige tempo mínimo de contribuição.

i)      Salário maternidade:O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Terá a duração de 120 dias e corresponderá ao salário da empregada ou empregado. A carência para o recebimento desse benefício é de 10 contribuições mensais.

E ai, algum desses benefícios já lhe foi negado mesmo com a comprovação do preenchimento dos requisitos? Em caso positivo, busque a ajuda de um profissional para ver o seu direito atendido.

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Tainá Luna é advogada e especialista em direito previdenciário.

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Primeira Edição © 2011