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Marcos Souza Filho - Advogado (OAB/BA 22.602), sócio do Brito & Souza Advogados. É professor e autor de diversos artigos jurídicos. Fundador da coluna e do blog Mais Direito.

Professor, você sabe quais são os seus Direitos Trabalhistas?

15/04/2015 08:59

A coluna dessa semana tratará sobre os direitos trabalhistas garantidos a uma das mais nobres profissões, a do professor. Fundamental na construção da sociedade e no desenvolvimento do cidadão, somente no Brasil a categoria possui mais de dois milhões de profissionais, o que, por si só, revela a necessidade de uma legislação protetiva específica.

E como definir juridicamente quem é professor? As opiniões divergem entre aqueles que atuam em um estabelecimento oficial de ensino, e aquele que desenvolve o magistério, ou seja, que contribui para a formação educacional dos brasileiros.

O fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sete artigos normas, definem as garantias especiais para o professor.

Vamos a elas!

Visando a preservação da sua saúde, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas, em um mesmo estabelecimento de ensino. Vedando-se, ainda, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Por falar nisso, esclareço que uma hora-aula diurna equivale a 50 minutos, enquanto a hora-aula noturna (a partir das 20:00 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras.

No que diz respeito à remuneração, esta deverá ser fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, realizando-se o pagamento mensalmente. Para tanto, deverá o estabelecimento de ensino considerar a soma de quatro semanas e meia e, quando houver necessidade de aumentar o número de aulas marcadas nos horários, remunerar o professor com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Importante saber! Em relação aos períodos entre uma aula e outra em que o docente não está em sala de aula, mas permanece na instituição de ensino, já há jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho que entende que essas horas sejam contabilizadas e pagas ao profissional, pois se trata de tempo à disposição do empregador. 

Outra garantia que também deve ser observada é a de gozar de férias durante as férias escolares.

É importante destacar, ainda, que estabelecimentos de ensino não podem contratar professores de forma intermediada, porque não se pode terceirizar a atividade-fim! Os professores, portanto, devem ser contratados da forma como a lei estabelece, com anotação na carteira de trabalho.

E, para encerrar a coluna de hoje, vale uma observação do diretor jurídico do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SINPROEB), Rodrigo de Paula, em que diz: o tratamento é especial porque a função gera um desgaste muito grande. Para se ter uma ideia, a média de alunos por professor, em determinados momentos, chega a 300. Por isso, há dano excessivo para a voz, fica-se muitas horas em pé, reproduzindo movimentos repetitivos, como escrever no quadro”.

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Até mais!

 

Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada e especialista em direito trabalhista.

 

 

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A Guarda Compartilhada Dos Filhos É A Regra!

24/03/2015 12:04

 

Já nos preparativos para as festas de final de ano, foi publicada uma lei que alterou de forma significativa a guarda dos filhos menores. Se o juiz sempre tendeu a deixar a guarda do filho com a mãe, agora, a regra é clara: a guarda deve ser compartilhada entre os pais. Mas, você sabe o que ela implica?

A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convivência com o filho deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista o melhor interesse dele. Assim, em conjunto, os pais devem decidir sobre questões como a criação do menor, a sua escola, a permanência ou mudança de residência para outra cidade...Enfim, tudo que seja condizente com uma paternidade/maternidade responsável.

Contudo, não confundaguarda compartilhada com guarda alternada. Nela, a alternada, o filho passa praticamente um dia da semana com cada genitor, o que entendo extremamente prejudicial ao desenvolvimento sadio da criança, tendo que passar sua infância com uma “mochilinha nas costas” vagando de uma casa para outra.

Na guarda compartilhada, o filho tem uma residência acordada entre os pais ou determinada pelo juiz e, além das decisões sobre sua vida serem tomadas em conjunto, aumenta-se consideravelmente a frequência dos encontros com o genitor que não mora com a criança (busca de um equilíbrio), não mais se limitando aos famosos “finais de semana na casa do papai”.

Evidentemente, em nome da proteção da criança, essa situação não será aplicada se um dos genitores declarar que não deseja ter a guarda do menor, bem como o juiz verificar que qualquer deles não estiver apto a exercer o poder familiar.

Aos pais que decidam se separar por agora, a nova lei já tem aplicabilidade imediata. Para os que já se encontram separados, somente o ingresso de Ação na Justiça requerendo a guarda compartilhada pode determiná-la.

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Recebi Uma Intimação/Citação da Justiça. E agora?

16/03/2015 07:15

Rara é a semana em que não respondo a esse questionamento, seja por e-mail (duvida@maisdireito.blog.br), ou no nosso escritório. O leitor ou cliente nos procura aflito sem saber como proceder com a notificação, e, na maioria das vezes, confunde intimação com citação. Por falar nisso, você sabe quais as diferenças entre uma e  outra?

Vamos lá!

A citação é uma modalidade de notificação onde o juiz dá ciência ao réu da existência de um processo contra si, devendo ser entregue em mãos por um Oficial de Justiça, preferencialmente. E digo preferencialmente, pois, caso não seja encontrado, o réu poderá ser citado por edital (que é uma forma de citação publicada nos meios oficiais).

Por outro lado, se ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça verifica que o réu se oculta para não ser notificado, poderá fazê-lo por hora certa, ou seja, dar por realizada a citação dando ciência a algum parente ou vizinho. 

Então, fica logo a dica: não serve pra nada o jogo de esconde-esconde com o Oficial, ok?

Tudo que disse até aqui, serve tanto para processos cíveis, como para processos criminais. Mas, muito cuidado! A consequência de ser citado, e não constituir um advogado para preparar a sua defesa, é diferente nos dois casos.

Em se tratando de processo cível, caso citado e não contestando a ação que tramita contra si, o réu será declarado revel, presumindo-se verdadeiro os fatos afirmados pelo Autor da ação. Em outras palavras, quando o réu não contesta a ação em tempo, praticamente está dizendo que o que foi alegado e pedido na Ação é procedente, deixando ao juiz a fácil missão de dar a vitória ao Autor da ação.

Já no campo penal, quando devidamente citado e não apresentada a sua defesa em tempo, não se presume que tudo que esteja descrito na Denúncia do Ministério Público seja verdadeiro, mas, o processo seguirá sem a presença do réu. Nesse caso, caso queira se defender em momento posterior, ingressará no processo na fase em que se encontrar, sendo possível que não mais seja permitida a sua defesa escrita ou a realização de algumas provas, ou, o que é pior, já tenha sido condenado.

Em relação à intimação, essa é uma espécie de notificação que serve para solicitar que qualquer uma das partes envolvidas em um processo faça ou deixe de fazer algo. São exemplos de intimação as utilizadas para requerer a presença de testemunhas em uma audiência; para que seja desocupado um imóvel; para que seja entregue um bem móvel; para apresentação de alguma prova...

Quando a intimação tiver o objetivo de ser ouvida uma testemunha, a intimada deverá procurar o advogado da parte que a arrolou como testemunha, e ele lhe orientará sobre como proceder em audiência. Não podemos esquecer que a testemunha tem de se comprometer em dizer a verdade sobre o que souber e for perguntada, sob pena de, em descumprindo o juramento, poder responder por crime de falso testemunho (pena de reclusão de 2 a 4 anos).

Normalmente a intimação é feita pelos Correios, mas, se frustrada, é feita pelo Oficial de Justiça, e, caso haja descumprimento da ordem, ou o intimado não justificar a falta, a pessoa intimada pode ser conduzida coercitivamente ao Juízo para cumprir o seu dever. E, em último caso, responder a processo por crime de desobediência (pena dedetenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

  ATENÇÃO! Nunca abra notificações via e-mail de Órgãos da Justiça, do Ministério Público ou da Polícia Federal. Sem dúvida, trata-se de vírus. Essas Instituições jamais notificam ninguém por meio eletrônico. Muito cuidado!

Na quinta-feira em nosso blog www.maisdireito.blog.br escreverei sobre como deve se comportar uma testemunha em audiência.

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Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor.

http://www.maisdireito.blog.br/v1/2015/03/16/recebi-uma-intimacaocitacao-e-agora/

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Problemas no Seu Condomínio? Esse Texto Pode te Ajudar!

09/03/2015 08:48

Recebemos frequentemente perguntas que têm como pano de fundo o condomínio. Palco de inúmeras relações, por vezes, não tão amistosas, decidimos esclarecer alguns pontos básicos sobre o tema – e que também trataremos em nosso programa semanal na Rádio Clube de Vitória da Conquista/BA. Com autorização dos nossos leitores, reproduzimos algumas perguntas já encaminhadas. Vamos a elas:

1 – Li uma vez que a Convenção é a Lei do Condomínio. Ela é absoluta?

 Resposta: Sim. A Convenção é a Lei do condomínio. Porém, existem limites para ela. Digamos que ela trata das normas mais específicas do condomínio, e devem estar de acordo com as normas gerais do Código Civil brasileiro. Assim, a Convenção dita as principais regras, mas nunca pode contrariar o Código Civil.

2 – Meu vizinho tem um cachorro grande, que sempre me assusta, ele pode mantê-lo mesmo em um apartamento pequeno?

Resposta: Depende. O Código Civil nada trata a respeito, restando à Convenção Condominial o fazer. Ela é quem autoriza ou não a entrada (ou criação) de animais no imóvel, podendo limitar a criação no apartamento, por exemplo, a animais de pequeno porte.

3 – Deixei de pagar a taxa de condomínio, pois estou desempregado, e estão me cobrando juros mais multa de 5%, é legal?

Resposta: Não. A multa nunca poderá ultrapassar 2% do valor do débito. O atraso também pode gerar juros moratórios que devem ser limitados pela Convenção, caso essa não faça, não poderão ultrapassar 1% ao mês.

4 – Estão construindo uma piscina no meu prédio. Isso está gerando uma taxa extra de R$ 400,00, e não tenho condições de arcar com tal taxa no momento. O que posso fazer?

Resposta: Para este tipo de obra de mero deleite, ou seja, que não são necessárias a manutenção e conservação do condomínio é necessário o voto de 2/3 (dois terços) em Assembleia. Caso este aprovação tenha ocorrido, dentro da legalidade, nada se pode fazer. Este é um grande problema de se viver em condomínio, que às vezes, sua vontade/necessidade não é a mesma da maioria.

5- Tenho 2 vagas de garagem e só utilizo uma, posso vender ou alugar?

Resposta: Depende. Quanto ao aluguel, você pode fazer desde que dê preferência aos próprios condôminos. Quanto à venda, tem que se analisar a documentação do imóvel observando se a vaga de garagem é autônoma, ou seja, é independente do imóvel. Caso seja, você pode vender para os condôminos. Quanto à venda para terceiros não moradores, a Convenção tem que autorizar ou não. 

Antes de finalizar é bom que se diga que o que foi tratado aqui serve para qualquer tipo de condomínio residencial, seja ele de casas ou de apartamentos.

É provável que dúvidas ainda existam. Se for o seu caso, acesse o nosso blog www.maisdireito.blog.br e entre em contato conosco. Conhece nossa página no Facebook? Acesse e curta www.facebook.com/maisdireitoecidadania.

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Como Prevenir Sua Empresa de Processos Judicias: Advocacia Preventiva e Consultiva.

02/03/2015 08:17

Prevenir é melhor do que remediar. E, no mundo dos negócios, essa máxima tem ainda mais validade. A realização intensa de contratos, relações de consumo, admissão e demissão de funcionários, prestação de serviços, atendimento a clientes e demais atos comuns de mercado, vulneram as empresas/empresários, colocando-as(os) com frequência em situação de litigante na Justiça. Contudo, uma única medida pode remediar, e muito, essa situação: a contratação de uma advocacia consultiva e preventiva.

Como o próprio nome sugere, essa advocacia previne a empresa ou o empresário de eventuais danos que causem diminuição de seu patrimônio, em contraposição à ideia dominante de que o advogado apenas deve ser acionado para solucionar um problema já estabelecido, cujos danos, em muitos casos, já são irreversíveis.

Gastos com honorários advocatícios e periciais, custas processuais e administrativas, pagamento de multas decorrentes de autuações, penhora sobre bens e bloqueio das contas da empresa e de seus sócios, podem ser evitados com uma simples, adequada e prévia orientação jurídica.

Um exemplo clássico é o auto de infração imposto por algum órgão administrativo. Muitas vezes ignorado ou defendido por pessoa que não possui necessário conhecimento técnico sobre o assunto, pode ocasionar, além da multa, processo judicial. Isso mesmo! Por vezes, na esfera administrativa o problema poderia ser resolvido de forma simples, mas como não foi dispensada a devida atenção, o auto transforma-se em processo judicial – e nem preciso falar o quanto isso onera a empresa.

No campo trabalhista, não raro se observa que uma demissão mal processada pode trazer prejuízos diversos para a empresa. A reversão de uma demissão por justa causa, quando o administrador, sem o assessoramento profissional adequado, acreditando estarem presentes todos requisitos para a utilização de tal modalidade de dispensa, demite um funcionário e posteriormente se vê obrigado, por determinação da Justiça do Trabalho, a recolher uma série de outros encargos e multas. Sem contar os honorários advocatícios dispendidos, que em tais casos são estabelecidos, em média, em 30% sobre o valor da reclamação.

E para quem pensa que a contratação desse tipo de advocacia somente é imprescindível para empresas de grande porte, se engana! Cada dia mais, pequenos e médios empresários buscam esse serviço, pois além de mais vantajoso financeiramente do que contratar um profissional quando o problema já está judicializado, conseguem obter maior lucro, e constroem uma melhor imagem e relações mais saudáveis e seguras com seus clientes e trabalhadores.

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Marcos Souza Filho é advogado e professor.

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Primeira Edição © 2011