Aneel recusa pleito de distribuidoras sobre migração e sobrecontratação

12/12/2016 11:51

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Estadão Conteúdo

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Duas medidas defendidas pelas distribuidoras de energia para reduzir sua sobrecontratação não devem ser atendidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Na sexta-feira, 9, a Superintendência de Regulação Econômica e de Estudos de Mercado da autarquia publicou nota técnica negando o pleito das empresas de considerar como involuntária a contratação de energia realizada pelas distribuidoras no leilão A-1 e a migração de consumidores especiais para o mercado livre. O assunto deve ser votado pela diretoria da autarquia nesta terça-feira, 13.

No primeiro caso, relacionado à contratação de energia no leilão A-1, os pleitos foram feitos pela AES Eletropaulo e pela Energisa. No caso da distribuidora paulista, a empresa alega que, em 2015, já sabia que poderia ficar sobrecontratada no ano de 2016 em 111,41%, ainda mais com a recontratação da energia referente ao contrato bilateral encerrado em 2015 entre AES Tietê e AES Eletropaulo, que representava 20% do portfólio da distribuidora. Ela considerava, no entanto, estar obrigada a apresentar declaração de necessidade de energia para o Leilão A-1 de 2015 maior que o necessário porque não haveriam mecanismos regulatórios que lhe permitissem evitar a situação.

Já a Energisa argumentou que a crise econômica e a elevação das tarifas acabaram por produzir, a partir de 2016, um excedente na energia contratada superior ao limite regulatório de 5% para o qual há cobertura tarifária, mas também disse que “por força do art. 40 do Decreto 5.163, de 2004, as distribuidoras foram compelidas a adquirir pelo menos 96% do montante de reposição para não ser penalizadas”, mesmo se não havia necessidade da contratação de energia no Leilão A-1 de 2015.

Para a Aneel, no entanto, o argumento de obrigação legal indicado pelas empresas não é válido. “A questão da contratação compulsória do montante de reposição é um entendimento que não compartilhamos”, diz a nota técnica. Segundo a superintendência da agência responsável pelo texto, pela regra em vigor, caso a distribuidora opte por declarar no Leilão A-1 um valor menor do que 96% do seu montante de reposição, pode sofrer a glosa na parcela não declarada, por um período de três anos, sobre os contratos de energia nova de maior preço.

“Dessa forma, não há contratação compulsória. O que há é a possível limitação no repasse ao consumidor da energia contratada nos leilões provenientes de novos empreendimentos. Concomitantemente, há penalidades associadas à exposição contratual e a sobrecontratação”, afirma a nota, sinalizando que se trataria de as distribuidoras traçarem suas melhor estratégia, que poderia evitar perdas financeiras ou até proporcionar ganhos, a depender do preço spot.

Segundo a nota, no Leilão A-1 de 2015, algumas distribuidoras optaram por não declarar o mínimo de 96% do montante de reposição, enquanto outras decidiram declarar, “mesmo sabendo que poderiam ficar sobrecontratadas em 2016”.

Migração

Em outra medida defendida por distribuidoras, empresa como CEEE Distribuição, CPFL, Copel Distribuição, Celesc Distribuição e EDP Bandeirante, além da Energisa, protocolaram pleitos similares para que seja considerada involuntária a sobrecontratação decorrente da migração de consumidores para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) em 2016. A diretoria da Aneel já decidiu que era possível a redução dos contratos de fornecimento de energia pelas distribuidoras, mas somente para os próximos leilões de energia existentes.

“Entendemos que o risco da migração de consumidores para o ACL deve ficar com os agentes de distribuição e não ser repassado aos consumidores cativos”, diz a nota técnica, sugerindo que as distribuidoras devem usar todos os mecanismos legais e regulatórios vigentes para adequar o nível de contratação, como o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), energia nova e a realização de acordos bilaterais.

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