Cícero Almeida não pode pedir voto para Lessa na TV e no rádio

Determinação do juiz Domingos de Araújo Lima Neto, da 54ª Zona Eleitoral, atende representação da coligação Nova Maceió

28/08/2012 11:59

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Redação

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O prefeito de Maceió, Cícero Almeida (PEN), não pode mais aparecer na televisão ou no rádio fazendo campanha para a eleição de Ronaldo Lessa (PDT). A decisão liminar é do juiz Domingos de Araújo Lima Neto, da 54ª Zona Eleitoral.

Para o magistrado, a aparição de Almeida nas propagandas de rádio e TV pedindo votos para Lessa é ilegal, já que o prefeito é filiado ao partido Ecológico Nacional, partido esse que não faz parte da coligação Maceió Cada Vez Melhor, formada pelo PDT, PT, PTB, PMDB, PTC, PV, PRP, PSD e PCdoB.

Caso seja descumprida, a decisão judicial – que começou a vigorar na noite desta segunda-feira (27) - determina multa de R$ 5 mil para cada vez que Cícero Almeida pedir votos para Ronaldo Lessa nas propagandas de televisão ou no rádio.

A defesa da coligação encabeçada por Lessa deve recorrer da decisão, concedida após representação da coligação Nova Maceió, formada pelo PP, PSL, PSC, PR e PSDB.
 

Confira abaixo o texto da liminar:

REPRESENTAÇÃO Nº 320-05.2012.6.02.0054 (Prot. nº 40.733/2012)

REPRESENTANTE: Coligação "Nova Maceió"

REPRESENTADA: Coligação "Maceió Cada Vez Melhor"

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar proposta pela Coligação "Nova Maceió", devidamente qualificada nos autos, em face da Coligação "Maceió Cada Vez Melhor", pelos fatos a seguir dispostos.

Aduz a representante, em suma, que a representada, nas datas de 24, 24 e 26 de agosto do corrente ano, nos programas eleitorais veiculados em rádio e televisão, tanto sob a forma de inserções como na apresentação em bloco, apresentou propaganda em que o atual Prefeito de Maceió, Cícero Almeida, aparece falando em prol da candidatura de Ronaldo Lessa, postulante ao cargo de Prefeito de Maceió, durante significativo tempo e com extensas falas, conforme se verifica nos vídeos remetidos anexos à inicial.

Diz ainda a representante que a representada, ao veicular a propaganda em que Cícero Almeida aparece, viola o disposto no artigo 44 da Resolução TSE nº 23.370/2011 e no artigo 54 da Lei nº 9.504/1997, pois Cícero Almeida é filiado ao Partido Ecológico Nacional (PEN) e fez propaganda em defesa de candidato de coligação não integrada por seu partido.

Ao final, pede a representante, dentre outras coisas, que se conceda liminar no sentido de ser suspensa a propaganda aqui combatida e outras no mesmo sentido, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.

É o relatório. Decido.

Confirmadas as alegações da representante por meio dos vídeos remetidos anexos à inicial, vejo que foram desobedecidas as supraditas prescrições legais, uma vez que a norma é clara ao afirmar que só podem participar dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação quem não for filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação. Sendo Cícero Almeida filiado ao PEN, não poderia atuar na campanha de Ronaldo Lessa, cuja candidatura está vinculada a coligação não composta pelo PEN. Nesse ponto, verifica-se presente a fumaça do bom direito. Em tal direção, José Jairo Gomes, nas páginas 344 e 345 da 5ª edição de seu livro "Direito Eleitoral" , apregoa:

No entanto, é claramente restringida a possibilidade de filiado a outro partido manifestar-se nos "programas de rádio e televisão" veiculados nos horários oficialmente destinados à propaganda eleitoral gratuita. E há razões relevantes para isso, sendo as principais delas a necessidade de se observar um mínimo de coerência na vida político-institucional, a busca de isonomia entre os candidatos, a proibição do uso abusivo dos meios de comunicação social gratuitamente disponibilizados aos participantes do certame, a fidelidade partidária.

A regra transcrita (artigo 54 da Lei nº 9.504/1997) é clara ao permitir a participação no horário eleitoral gratuito do 1º turno apenas cidadãos não-filiados "a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação" . Contrario sensu, tem-se que filiado a um partido não poderá se apresentar na propaganda oficial de outro. (grifou-se)

Quanto ao perigo na demora, resta claro que, se a propaganda aqui combatida permanecer, poderá ser abalada a simetria do pleito, visto que o apoio de Cícero Almeida, manifesto de forma ilegal, pode levar eleitores a votarem no candidato a Prefeito da representada, causando prejuízos irreparáveis à lisura e à equanimidade das eleições, ainda mais porque o candidato da representada dispõe de bastante tempo de propaganda no rádio e na televisão.

Destarte, em face de todo o exposto, DEFIRO o pedido de liminar initio litis e inaudita altera pars, por vislumbrar os pressupostos autorizativos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, e, nesse sentido, DETERMINO que:

1) Seja a representada Coligação "Maceió Cada Vez Melhor" notificada para que, no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, abstenha-se de veicular a propaganda eleitoral ora atacada, bem como outras em que seja publicado o apoio de Cícero Almeida à candidatura de Ronaldo Lessa, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ocorrência das apresentações e manifestações aqui proibidas, a partir da data subseqüente à da publicação desta decisão, nos termos do § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil (aplicável, subsidiariamente, ao processo eleitoral) e, ainda, sob pena de seus delegados serem incursos no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral;

2) Notifique-se a representada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, responda aos termos da representação formulada, consoante autoriza o parágrafo 5º do Art. 96 da Lei n.º 9.504/97;

3) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, dêem-se vistas ao douto representante do Ministério Público Eleitoral, para que opine, em 24 (vinte e quatro) horas.

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

Maceió, 27 de agosto de 2012.

DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO
Juiz da 54ª Zona Eleitoral

Primeira Edição © 2011