Primeira Edição [atalho H]
16/02/2012 - 10:34

ADIn nº. 4638: confirmação do CNJ como órgão legítimo de correição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou, no início deste mês, a ADIn nº. 4638, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, que pôs em discussão e análise de compatibilidade constitucional o art. 12, da Resolução nº. 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Pelo objeto da demanda, a AMB postulou a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo por entender não ser admitida a iniciativa e incursão em procedimentos administrativos disciplinares de juízes pelo Conselho Nacional de Justiça em competência concomitante e concorrente com as demais Corregedorias dos Tribunais de Justiça. De acordo o cerne do pleito, a competência do CNJ estaria adstrita apenas à instância de revisão na apreciação dos feitos deste gênero, haja vista o encargo ordinário das Corregedorias para apreciação dos procedimentos relacionados à apuração de responsabilidade e imposição de penalidades.

A redação do caput (ou cabeça como costuma denominar o Min. Ayres Brito) do art. 12, da mencionada Resolução, prevê que cabe às Corregedorias a incumbência da propositura de processos disciplinares em face dos magistrados vinculados ao próprio Tribunal, “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça“. Foi, nesta última parte, que pairou a controvérsia.

Embora a insurgência da AMB, o STF acabou decidindo, em placar apertado de seis a cinco, pela admissibilidade de atuação da CNJ de maneira originária e concorrente, em todas as ocasiões que assim demandarem. O forte argumento se consubstanciou na prerrogativa, conferida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, de zelar pelo bom funcionamento do Poder Judiciário pátrio, sua incolumidade moral e da repercussão de sua credibilidade institucional frente aos anseios da sociedade, sendo auto-aplicável os comandos insertos no § 4º, do art. 103-B, CF, ou seja, sem necessidade de qualquer regulamentação pelo legislador derivado.

De fato, amigo leitor, é cediço que, em se tratando de aplicação de penalidade entre pares, a coisa muda, e como muda. A ausência de correição ou mesmo sua ineficiência faz com a efetividade jurídica e o sentido de juridicidade filosoficamente perquiridos se lancem o para espaço – para um espaço bem muito distante –, mantendo, com mácula de uma pena perpétua, arbitrariedades, abusos de poder e ilegalidade em um universo de homens que, pela outorga constitucional, exercem a função pública de dizer e explicar o Direito aplicável na solução das contendas.

Os penalizados acabam sendo os jurisdicionados que, neste contexto, restam a reboque de uma impunidade nefasta que concede poderes metafísicos a juízes, somatizando a síndrome (já inerte à classe) da bendita juizite que tanto combate a envergadura e importância social que permeia o Poder Judiciário.

Dentre outros pontos analisados, foi interessante também o entendimento da impossibilidade do afastamento preventivo de magistrados. Pela decisão que afastou a aplicação do § 1º, do art. 15, da Resolução nº. 135/2011, do CNJ, os juízes não poderão ser afastados, preventivamente, antes da instauração de procedimentos administrativos disciplinares por desvios de conduta ou funcionais.

O trecho normativo previa o afastamento de Magistrados “quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar” mesmo sem a existência de processo investigativo formal. É bem verdade que tal dispositivo suplantava o texto constitucional à medida que legitimava a aplicação de sanção antecipada, afrontando aos ditames de ampla defesa e devido processo legal, além do reflexo na presunção da inocência do acusado.

A decisão do STF, nesta questão, privilegia, inquestionavelmente, garantias fundamentais do cidadão, insculpidas no esteio constitucional, que nada são do que resultados da evolução e humanização dos direitos individuais frente aos devaneios e excessos históricos do Poder Estatal.

No final, percebe-se que a Corte Magna deste país confirmou a essencialidade de um órgão que surgiu para fortalecer a estrutura, dando-o nova estética e roupagem, do Poder Judiciário como uma instituição nobre e indispensável à pacificação social em todas as suas dimensões, sagrando o CNJ com a grandiosidade de um colegiado isento, imparcial, desapegado dos arcaicos e imprestáveis ranços da magistratura nacional e destinado, verdadeiramente, à vigília perene da atuação jurisdicional neste país e dos respeito aos direitos contemplados sob égide do pacto republicano.
 

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