Primeira Edição [atalho H]
01/02/2012 - 14:17

A vinculação jurídica dos atos dos empregados e a obrigação de indenizar

É evidente, no país, que as empresas estão tomando mais cuidado na seleção e escolha de seus colaboradores. Com a multiplicação de relações e do campo de obrigações jurídicas, a diligência na admissão de empregados, serviçais e prepostos representa comportamento extremamente indispensável, significando, de fato, etapa preambular que toda empresa deve empreender como condição para a contratação de pessoal.

Os efeitos de uma má escolha de colaboradores reúnem o potencial de implicar muita dor de cabeça aos empregadores, principalmente em se cuidando da esfera obrigacional e financeira.

Com este pano de fundo, o presente arrazoado pretende expor os desdobramentos jurídicos que podem ocorrer a partir de uma conduta ilícita (na acepção civil) realizada por empregados e o dimensionamento de sua repercussão ao empregador.

Pois bem. Os atos praticados pelo empregado, por força da natureza do liame jurídico, externam-se como conduta do próprio empregador. Pela forma como se apresenta o empregado na relação específica com o terceiro – o cliente, na maioria das ocasiões – , a legislação estabelece a pertinência deste comportamento com a finalidade de importar representação à pessoa empregador, vinculando-o, sobretudo nas hipóteses do dever de indenizar.

Neste compasso, a responsabilidade civil do empregador, perante terceiros, por comportamento lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos está prevista no art. 932, III, do Código Civil. A regra disciplina o ato lesivo praticado pelo empregado durante a jornada de trabalho, no exercício da atividade típica que lhe foi cometida pelo empregador, ou outra que as partes contraentes convencionarem. Segundo o dispositivo legal, o empregador, neste caso, responde de maneira objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência) do empregado no desempenho das funções delegadas.

Para efeito de configuração legal da qualidade de empregado, é indispensável que o mesmo esteja sob vinculação de um contrato. É através deste enlace jurídico que pessoas exercem funções subordinadas, no interesse e sob ordens e instruções dos empregadores, os quais têm o dever de fiscalizá-las e vigiá-las para que as mesmas se procedam com a devida segurança, de modo a não causar dano a terceiros. Como se vê, é um conceito emprestado da Consolidação das Leis Trabalhistas e pressuposto ontológico para a evidenciação da relação de emprego e para, quando necessário, a constatação e aplicação do instituto da responsabilidade civil.

Em sendo assim, importa que o ato ilícito do empregado tenha sido executado ou praticado no exercício do trabalho subordinado, caso em que o patrão responderá em regra, mesmo que não tenha ordenado, ou até mesmo proibido o ato. A doutrina destaca a subordinação hierárquica, explicada como a condição de dependência e compreendida como situação daquele que recebe ordens, sob poder ou direção superior.

O ordenamento jurídico impõe, nestes contornos, a obrigação de indenizar caracterizada pela má escolha do empregado ou preposto. Essa culpa é oriunda da má escolha de uma pessoa para desempenhar determinada tarefa ou serviço (o que a doutrina convencionou classificar como culpa in eligendo). Segundo a Civilista Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 723.), esta responsabilidade “advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação”.

Ademais, a culpa do patrão ou empregador é presumida, conforme entendimento já sumulado pelo Pretório Excelso (STF). É o que preconiza a Súmula nº. 341: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

A cautela no processo de seleção é, portanto, um dos pontos que merecem a total relevância por parte do empregador, aliada, é claro, ao dever de fiscalizar, orientar e coordenar continuamente os atos de seus subordinados. Pode ainda, na hipótese de condenação judicial por danos morais ou patrimoniais decorrente de condutas dos empregados, o patrão ajuizar de ação regressiva em face do colaborador para reaver o que pagou injustamente, além de constituir motivo para a dispensa por justa causa.

Dica de leitura complementar: http://blogdosempreendedores.com.br/2009/09/04/como-pequenas-empresas-podem-escolher-funcionarios/

* Segundo o Enunciado nº. 451, da V Jornada de Direito Civil: 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, "estando superado o modelo de culpa presumida". O texto e, especialmente, a Súmula mencionada devem ser interpretados à luz desta nova compreensão. 
 

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