Primeira Edição [atalho H]
23/01/2012 - 12:42

Vizinhos: por que aturá-los?

A vida e seu modo de compreensão, impostos pela organização em sociedade, têm seus ônus e eles não são poucos. A titularidade de direitos atrela-se, irremediavelmente, à imposição de deveres. Neste ponto, os direitos de vizinhança concentram, no estudo relações jurídicas entre confinantes, evidente realce, merecendo a atenção a fim de permitir que a convivência se torne mais amistosa e desembaraçada entre todos.

Não há direitos absolutos, no sistema legal brasileiro, intangíveis de restrição ou limitação. A forma por que se exerce tais liberalidades é regulada pelo Direito que, ao mesmo tempo em que as concede, enquadra essas faculdades individuais de modo que não haja excessos ou abusos. A busca pela harmonia e pela perenidade do pacifismo constitui o propósito do Direito. Não há dúvidas disto.

A lei encerra a sua razão de existir para estabelecer aquilo que possui, de fato, importância e interesse aos indivíduos, disciplinando suas relações e interesses como forma de abrigar, com o fomento devido, os arranjos interpessoais firmados a partir do (fictício) consenso coletivo e da consecução de paz social.

Com este sentido e de maneira bem basilar, a acepção de direitos não subsiste dissociada do acervo de deveres e obrigações positivados pelo sistema legal. Assim, em se verificado extrapolação dos limites no exercício regular de direitos, ilícita será a conduta, nascendo para aqueles lesados a legitimidade de fazer cessar o prejuízo e suas consequências. A ninguém é dado do direito do desconhecimento da lei (art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), razão pela qual todos devem exigir-se ao cumprimento dos comandos normativos, objetivando firmar o respeito mútuo dentro do universo de faculdades.

De acordo com Miguel Reale, essa noção é entendida pelo o que se denomina de Bilateralidade Atributiva: “Proporção intersubjetiva em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir ou a fazer, garantidamente, algo” (Reale, 2001). Por seus significados, fica evidente o caráter sinalagmático da relação mesmo que numa situação oriunda diretamente da lei (constituição ex lege). Formata-se, como se vê, pela reciprocidade – alcança todos, criando igualmente direitos e obrigações.

Deste modo, independentemente de qualquer manifestação de vontade, e considerando as múltiplas e hipotéticas relações jurídicas – já que concebidas à luz da ideia do pacto social e assentadas filosoficamente pela dimensão de Estado de Direito – as leis agem de maneira cogente e imperativa, devendo os indivíduos observá-las na condição de resultado da intenção normativa, sob pena de se punir pelo descumprimento do preceito legal. É o que prega a Teoria da Coercibilidade, estudada por Reale.

Com as desculpas ao amigo leitor pelas considerações de ordem técnica – mas indispensáveis – importa esclarecer que a relação com o seu vizinho navega por estas linhas de compreensão. São relações que pressupõem a lei, disciplinando esta o uso da propriedade e sua repercussão nos direitos inerentes ao status de confinante.

Segundo conceito dado por Civilista Silvio Rodrigues, os direitos de vizinhança são “limitações impostas pela lei às prerrogativas individuais e com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência" (Rodrigues, 2003). É claro, aqui, o significado dos contornos do direito intimamente adstrito à ideia de dever. Na mesma moeda em que estabelece liberalidade, institui obrigação revelada pela limitação determinada legalmente.

A partir desta conjuntura, na fruição do bem, não pode o dono extrapolar os limites do tolerável, atuando em flagrante excesso ao sentido constitucional conferido pela função social da propriedade. Atos que atentam contra a incolumidade particular e a normalidade da vida são bastante comuns nos tempos atuais. Não são poucas as condutas que agridem, sobremaneira e com uma inconveniência surreal, direitos alheios como a segurança, a saúde e o sossego.

Na maioria dos casos, o sossego é aquele mais molestado e suscetível de toda a sorte de perturbação por ruídos exagerados e algazarras de natureza das mais diversas. Com a finalidade de regulamentar, com as devidas limitações, o uso da propriedade, promovendo que a convivência entre vizinhos se instale e se permaneça sempre harmoniosa, a legislação brasileira estabelece obrigações mútuas a fim de propiciar, com efeitos concretos, tranquilidade, descanso e restabelecimento das energias consumidas pelo trabalho.

O Código Civil preconiza, no contexto, o direito ao proprietário ou ao possuidor de prédio em fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que o habitam, em razão da utilização excessiva e do abuso do uso da propriedade vizinha (art. 1.277, do CC). O mau uso da propriedade, portanto, é condenado, possibilitando ao lesado o manejo das vias judiciais para obter a interrupção do dano ou até mesmo o seu impedimento pela ameaça.

Como direito natural, o sossego – que é tão desconsiderado pelo modernismo vigente – deve ser protegido em face da utilização inadequada e abusiva dos bens postos à disposição hoje em dia. O Estado deve promover a melhoria da qualidade de vida da população, implementando políticas de conscientização do uso racional da propriedade e combatendo, com rigor, conflitos que poderiam ser evitados simplesmente pela educação.

Caso o leitor se sinta prejudicado por barulhos excessivos de vizinhos – em especial de postos de combustíveis que permitir, à omissão descarada, a perturbação ao sossego alheio – a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (Sempma) pode, administrativamente e com fundamento do Poder de Polícia, ajudar com medidas de controle e fiscalização quanto ao uso anormal da propriedade, restringindo os poderes inerentes ao domínio e as prerrogativas de dono. Ainda, pode o leitor propor diretamente ação judicial, requerendo a interrupção dos atos atentatórios à incolumidade particular, se assim desejar.

Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (Sempma):
Telefone: 3315-4735/3315-4736
E-mail: sempma@maceio.al.gov.br
 

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