Entrou em vigor, no último dia 04 de janeiro, a Lei nº. 12.440/11, que modifica o Decreto-Lei nº. 5.452/43 (CLT) e a Lei nº. 8.666/93 (Estatuto de Contratos e Licitações), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como requisito para formalização de contratos administrativos.
A partir de agora, a Fazenda Pública somente poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres se demonstrada a regularidade quanto ao adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas em trâmite na Justiça especializada (Tribunais do Trabalho), além das demais exigências expressas na Constituição Federal e na legislação ordinária.
Neste sentido, a lei passa a indicar a regularidade trabalhista como elemento pré-estabelecido e impositivo para as contratações por parte da Administração Pública. A quitação das obrigações trabalhistas – ou as causas em que a própria legislação assim equipara – apresenta-se, neste momento, como condição sine qua non para comprovação da aptidão de empresas ou entidades para efeito de contratar, de acordo com o novo comando extraído do art. 642-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será expedida de modo eletrônico e sem qualquer ônus financeiro ao interessado. Aliás, vê-se sintonia com a previsão encartada na alínea “b”, do inciso XXXIV, da CF. Segundo o novo texto legal, a certidão terá o escopo de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, não sendo concedida na verificação destas ocorrências: a) inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou b) o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Com a finalidade de atenuar a imposição elencada na lei, a Justiça do Trabalho emitirá, ainda, certidão quando, em se verificando a débitos inadimplidos, sejam os mesmos garantidos por penhora suficiente ou caso tais débitos estejam com a respectiva exigibilidade suspensa. A certidão será expedida, desta feita, com o status de positivo, mas com efeitos negativos, o que, na prática, assemelha-se ao propósito prestado pela CNDT: permitir a celebração de convênios, contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos similares admitidos em Direito. A validade das certidões será de 180 (centro e oitenta) dias, contados da data da emissão.
Leitor, note-se aqui que o legislador, ao perceber que demandaria algum tempo para que essas novas regras fossem integralmente aplicadas, possibilitou prévio conhecimento das inovações legais com o objetivo precípuo de proporcionar, antecipadamente, aos gestores públicos dos Tribunais as condições indispensáveis de implementação e aparelhamento estrutural para o atendimento completo à lei. A vacatio legis destinou-se a permitir ampla ciência da novel disciplina pelos aplicadores do Direito e, sobretudo, por empresas que comumente contratam com o Poder Público.
Pelo o que se denota, a legislação veio para assegurar, por mais uma via institucionalizada, a conveniência e os ganhos em relação aos desajustes sociais lamentavelmente inseridos na sociedade brasileira. Sabe-se, com límpida clareza, que boa parcela de empresas deste país é dura na queda quando se trata do adimplemento de obrigações oriundas da relação de trabalho ou emprego.
E, com esta perspectiva, o legislador inovou com mais um requisito prévio para o caso de contratações pela Fazenda Pública (art. 27 c/c inciso V, do art. 29, da Lei nº. 8.666/93). Afora todas as outras exigências relacionadas à comprovação da regularidade fiscal (art. 29, da citada Lei de Contratos e Licitações, alínea "a", inciso I, do art. 47, da Lei nº. 8.212/91, alínea "a", art. 27, da Lei nº. 8.036/90, art. 2º, da Lei nº 9.012/95 e , § 3º, inciso I, do art. 195, da CF) e aos documentos probatórios de capacidade técnica e econômico-financeira, a regularidade trabalhista receber roupagem legal, favorecendo, com maior propriedade e eficiência, que os pagamentos de verbas deste espécie – revestidos de natureza alimentar – sejam quitados mais rápido com o pagamento pontual aos empregados e trabalhadores.
A repercussão social, política e econômica deverá ser muito relevante à medida que serão adimplidas integralmente as obrigações trabalhistas com mais celeridade, diminuindo, neste compasso, a excessividade no número de ações judiciais que historicamente tramitam e afogam o Poder Judiciário.
Os Tribunais do Trabalho afirmam estar preparados e o TST já assegura a disponibilização da estrutura necessária ao atesto da inexistência de débitos trabalhistas em todo o país, inclusive com a instituição de orientações a respeito da matéria (Resolução Administrativa TST nº 1470/2011) e a criação de um Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho – BNDT.
A prática, então, deverá se encarregar na demonstração dos resultados e das conseqüências dessa nova lei, especialmente porque muitas das empresas, que possuem demandas perante a Justiça do Trabalho, dependem dos aportes provenientes do adimplemento obrigações contratuais pela Fazenda Pública, muitas vezes transferidos com atraso excessivo. Mencione-se, com isso, a possibilidade da redução, ainda, do universo de participantes nos procedimentos licitatórios, o que não seria oportuno em se tratando da busca perene por eficiência dos serviços realizados, melhores preços, melhor metodologia no objeto do contrato, maior capacidade técnica e econômico-financeira dos contratados.
O que se resta é aguardar.
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