Primeira Edição [atalho H]
28/12/2011 - 12:27

O cuidado com as compras de fim de ano

Fim de ano é época em que as vendas se elevam e todo o comércio se acalora com intensidade nas ofertas. Aqui, o consumidor é o protagonista e personagem principal, recebendo toda a sorte de investidas, as mais diversas espécies de súplicas e até a mais extravagante reza braba a partir das tantas facilidades de compra sugeridas pelos fornecedores.

Diante deste panorama, e ao lado, muitas vezes, da ânsia exagerada cultivada por alguns, direitos assegurados pela Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, acabam por ser postos em segundo grau de relevância, sendo desprezados pelos interessados, que são os próprios consumidores. O que importa, nessa hora, é a auto-satisfação pessoal, acentuando-se pela cultura do “O resto, vemos depois”.

Questão pontual – e muito pertinente neste período de festejos natalinos e de final de ano – que merece, pois, ser comentada é a presença de vício (defeito) que se apresenta no produto comprado, às vezes detectado depois de algum tempo da aquisição. Outras são a possibilidade e as hipóteses de troca de produtos defeituosos comprados fora do estabelecimento comercial.

Na perspectiva de engendrar sua própria necessidade, consubstanciada no imediatismo vislumbrado hoje em dia, os consumidores deixam de lado, em muitas ocasiões, a preocupação e precaução em zelar por seus direitos, permitindo o cometimento de atos, por parte dos fornecedores, que se distanciam das prescrições assecuratórias previstas pela legislação.

Já é reiterada a reclamação de consumidores, sobretudo nesta época do ano, no tocante à indiferença de muitos fornecedores em dar respostas rápidas, práticas e contundentes quando se tratar de constatação de defeitos em produtos e bens. Os Órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon) se abarrotam vertiginosamente durante todo o ano com queixas de má prestação de serviço de atendimento, dificuldade de contato direto e, especialmente, do pouco desprendimento das empresas em sanar problemas que exclusivamente delas próprias decorrem.

Em se cuidando, amigo leitor, da hipótese específica de defeito em produtos, a leitura dos dispositivos legais aplicáveis não sugere maior trabalho de interpretação. O Código de Proteção ao Consumidor prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Na mesma moeda, o CDC confere o direito ao consumidor em postular a substituição das partes viciadas.

Então, estão disponíveis, alternadamente, as seguintes situações, no caso da verificação do defeito e efetuada a notificação ao fornecedor, após transcorridos trinta dias: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o abatimento proporcional do preço (inciso I, II e III, do 1º, do art. 18, do CDC, respectivamente).

É bom atentar, ainda, para os prazos para reclamação dos defeitos aparentes e de fácil constatação. São de trinta dias para bens não-duráveis e noventa dias para bens duráveis, com o início da contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto (art. 26, do CDC).

O consumidor deve ficar atento a situações específicas que ensejam a substituição ou troca de produtos com defeito e exigir, assim, uma conduta positiva do fornecedor na resolução do seu problema.

Por outro lado, muitos também se confundem e pensam que, diante da constatação do vício ou defeito, teriam direito imediato à troca, o que é um engano. A legislação permite a troca quando notificado o fornecedor e, dentro do prazo determinado na forma da lei, não é corrigido o defeito.

Ocorre que grande parte das empresas admite a troca num determinado prazo por mera liberalidade. Neste caso, o CDC não tem aplicabilidade (não prescreve legalmente a conduta de assim proceder), pois essa troca decorre da permissão particular do fornecedor que abre a possibilidade de substituição de peças, muitas vezes compradas como presentes.

Não preconiza a legislação, nestes parâmetros, a obrigatoriedade da troca de produtos, ao menos que o bem apresente defeito de fábrica. Há direito, portanto, à troca estritamente durante o prazo fixado – que se concede com o intuito claro de cativar o consumidor.

É interessante destacar que o prazo dado vincula o fornecedor ao que deve obedecer, em homenagem à segurança jurídica nas relações.

Do mesmo modo, o CDC prevê a possibilidade do uso do direito ao arrependimento, desconhecido por boa parte dos consumidores. Caso a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento (por telefone e internet, por exemplo), pode o consumidor exercitar a desistência dentro do prazo de sete dias do ato de recebimento do produto, com o direito ao reembolso, de imediato, dos valores pagos atualizados monetariamente.

Por fim, destaque-se, mais uma vez, que a todo produto é assegurado prazo de garantia legal de noventa dias, como já dito.

Portanto, é extremamente indispensável que os consumidores façam suas compras com o devido cuidado e cautela, tomando conhecimento completo de seus direitos básicos, a fim de não tornar sua festa de fim ano uma dor de cabeça que nem a mais potente anestesia pode curar.

 

Boas festas e que o ano de 2012 seja repleto de realizações, felicidade, alegria e paz para todos. Um forte abraço. 

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