Projeto de Lei altera Código Tributário Municipal

Alterações têm como principais motivos a adequação de leis

31/12/2020 12:21

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Assessoria

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A Prefeitura encaminhou, nesta segunda-feira (28), à Câmara Municipal do município o Projeto de Lei, que traz alterações no Código Tributário de Maceió. O projeto representa uma atualização do Código visando a prática da justiça fiscal e o equilíbrio tributário.

As alterações previstas têm como principais motivos a adequação da Lei Municipal à Lei Complementar Federal que altera o local da incidência de atividades econômicas, tipo cartões de crédito, e outras da mesma espécie que serão tributadas no local da operação, adequa o Código à Lei de Liberdade Econômica, entre outras alterações

“Trabalhamos para adequar à legislação municipal a outras de caráter federal, com o intuito de trazer melhorias e clareza na prática do fisco de Maceió. Foram melhorias na regulamentação das taxas, na redação para evitar divergências de interpretação, adaptação da lei aos novos sistemas tributários implantados este ano na atuação da Secretaria Municipal de Economia, entre outros. Buscamos sempre a justiça e o atendimento mútuo entre as necessidades do nosso contribuinte e da gestão municipal, com foco na responsabilidade fiscal e na melhor prestação de serviços possível à sociedade”, destacou Fellipe Mamede, secretário municipal de Economia.

Agora a Prefeitura aguarda a aprovação da Câmara para posterior sanção da lei.

Confira as alterações:

  • Atualização da lei municipal em razão da vigência da LC 175/2020, que mudou regras aplicáveis ao ISS. Foram alterados, então, os arts. 11 e 19;
  •  Criação de obrigação de cadastro das estações de transmissão das torres de telefonia.  Foi alterado, então, o art. 83;
  • Alteração para melhoria de redação em razão das divergências de interpretação diante dos casos concretos. Foram alterados, então, as alíneas “b” e “c” o inciso XIV, do art.88, o inciso I do § 1ºdoio art. 88, o § 4º do art. 126 e a alínea “c” do inciso III do art. 140, inciso I do § 5º do art. 152, § 5ºdo art. 174; art. 227; art. 230;  art. 248; art. 266; art. 292; art. 456; art. 469
  • Inserção de norma limitadora para liberação de alvarás e habite-se de unidades imobiliárias em débito com tributos municipais. Foi alterado, então, o art. 150.
  • Inserção de autorização para instituição do ITBI-e. Mesmo não sendo obrigatória a previsão em lei já que se trata de obrigação acessória, entendeu-se pela relevância de tratar tal assunto no CTM. Assim, foi inserido o art. 156-A.
  • Melhorias na regulamentação da Taxa de licença de instalação e da taxa de funcionamento, tais como:  definição de regra específica para redução das taxas para empresas optantes pelo Simples Nacional; definição de valor diferenciado para as estações de transmissão de radiocomunicação; isenção permanente para o MEI. Para tal, altera-se os arts. 183 a 186; Aenxo III (retorno a cobrança da TLF por CNAE e não por metro quadrado)
  • As alterações nos arts. 356, 359, 360, 361, 362, 363 e 364 é para adaptação do novo sistema de fiscalização tributária ADMFIS.
  • A alterações no art. 201 é referente a taxa de publicidade. Não está no campo de competência da SEMEC;
  • A alteração do art. 208 é referente a alvarás e habite-se. Não está no campo de competência da SEMEC;
  • A alteração do art. 215 é referente a taxa de ocupação de solo. Não está no campo de competência da SEMEC;
  • A alteração do art. 224 é referente a taxa de comercio eventual e ambulante. Não está no campo de competência da SEMEC;
  • A alteração do art. 234  e anexo X é referente a taxa de vigilância sanitária. Não está no campo de competência da SEMEC;
  • A alteração do art. 244-A até 244-G e anexo XV é referente a taxas ambientais. Não está no campo de competência da SEMEC;

Primeira Edição © 2011