Juíza permite inclusão do nome das duas mães em registro

07/06/2017 11:18

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Jornal de Brasília

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Duas mulheres do Distrito Federal conseguiram na Justiça o direito de registrar a filha com o nome das duas mães. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que determinou que o oficial do Cartório de Registro Civil dê andamento imediato ao registro de nascimento do filho do casal.

O bebê é fruto de inseminação artificial com fecundação de óvulo por sêmen de um doador anônimo. Ainda no ventre, o feto foi diagnosticado com problemas de saúde. Ao nascer, necessitou de internação em UTI e, após receber alta, teve indicação de acompanhamento quinzenal.

Segundo o Tribunal de Justiça do DF, as mulheres precisaram acionar a Justiça depois de ter a certidão do nascimento do filho negada. No Cartório de Registro Civil, foram informadas sobre a resolução 52 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a identificação do doador do sêmen no documento. Como elas não tinham a identificação, uma vez que a doação foi anônima, o pedido de registro foi negado.

A juíza responsável pelo caso entendeu que a norma elaborada pelo CNJ não respeitou as regras estipuladas pela Resolução 2.121/15 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que trata das normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida e proíbe expressamente a identificação de doadores.

“Ora, sabe-se que o CNJ não detém a competência para legislar sobre direito civil e registros públicos, cuja competência é privativa da União (art. 22, I e XXV, da Constituição da República/88). Não tendo havido a efetiva normatização do tema pelo meio adequado, o Provimento não pode preencher essa lacuna com a imposição de obrigação ainda inexistente. Ademais, veja-se que o Provimento trai a si mesmo, quando o analisado inciso II do art. 2º vai de encontro ao 5º considerando, que faz referência à Resolução nº 2.121/15 do CFM”, escreveu a magistrada.

“Ora, se a Resolução determina o anonimato e o Provimento a utiliza como considerando para dispor sobre a matéria, penso que não poderia contradizê-la. A par de todos os fundamentos já expostos, outras questões, acredito que ainda mais importantes, merecem especial atenção. No presente caso, temos o impedimento de registro de criança nascida. Ora, sabe-se que todo cidadão tem direito a um nome; negar esse direito à criança é não permitir que ela exista no mundo jurídico, embora já o seja no mundo fático”, finalizou.

A decisão não é definitiva e cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

Primeira Edição © 2011