Juiz Leandro Folly afasta prefeito e secretário de Igreja Nova

De acordo com decisão, há fortes indícios de improbidade administrativa

14/11/2014 12:07

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Ascom TJ/AL

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O juiz Leandro de Castro Folly proferiu decisão, nesta quarta-feira (12), determinando o afastamento temporário do prefeito e secretário de Infraestrutura do município de Igreja Nova, José Augusto Souza Santos e Antonio Carlos Tolentino Dill, respectivamente, por indícios de atos de improbidade administrativa.
 
De acordo com Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, há fortes indicativos de fraude em um “Termo de Parceria”, firmado entre a Prefeitura e a Usina Caeté – Unidade Marituba. Na parceria, o município cederia uma máquina motoniveladora e, em contrapartida, a Usina realizaria a recuperação e manutenção nas estradas nos limites da cidade.
 
Ocorre que, conforme apuração do MP, o documento teria sido elaborado em momento posterior, com o objetivo de dar aparência de legalidade à cessão da máquina e nem teria sido publicado no Diário Oficial. Além disso, o contrato foi realizado sem procedimento licitatório, com várias irregularidades.
 
O Ministério Público ainda atentou para o fato de que a máquina foi doada à Prefeitura pelo Ministério da Integração Nacional, sob a justificativa de que a cidade possuía, em seu perímetro, 48 povoados interligados por estradas, que precisam de constantes reparos, sendo o equipamento de suma importância para dar suporte à recuperação das vias. No entanto, ao invés de ser utilizada na recuperação de estradas, a máquina teria sido utilizada para fins privados pela Usina.
 
Ao sustentar a necessidade do afastamento cautelar do prefeito e do secretário, o juiz Leandro Folly explica que o “Termo de Parceria” constitui peça jurídica questionável. O contrato firmado violaria a Lei nº 9.790/99, pois uma das celebrantes é sociedade empresária e a legislação dispõe sobre parcerias de pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos.
 
“Deduz-se, inquestionavelmente, que se rata de acordo firmado ao arrepio da norma regência do ‘Termo de Parceria’, a indicar tentativa de justificar o injustificável”, frisou o magistrado, enfatizando “o instrumento contratual é inadequado e, ao meu sentir, revela concreta interferência na prova, o que apresenta risco efetivo à instrução processual”.
 
O juiz apontou ainda que a análise do contrato revela que o prazo de vigência seria de um ano, o que também entra em conflito com a determinação na norma que regulamenta esse tipo de negócio. “Some-se a isso o fato de que não há no termo firmado cláusula estabelecendo o valor do contrato. Ademais, a Lei nº 11.079/2004 exige que a contratação de parceria público-privada seja precedida de licitação, na modalidade de concorrência, o que também foi desprezado pela Administração Pública municipal, revelando indícios de fraude à licitação e à prova”, avaliou o magistrado.
 
Leandro entendeu que o afastamento dos gestores públicos do exercício dos seus cargos é indispensável para a correta instrução do processo. “É incontestável que a permanência dos requeridos nos cargos poderá ser causa natural de perturbação à coleta de provas no presente processo e em outra Ação por improbidade ajuizada contra os mesmos, visto que a posição hierárquica ocupada por eles poderá causar intimidação em testemunhas ocupantes de cargos na estrutura funcional da prefeitura”.

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