O direito dos ex-empregados à permanência nos planos privados coletivos de saúde

09/07/2013 09:53

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Como forma de proporcionar melhores condições de trabalho, aspirando a maiores ganhos dentro do sistema produtivo, diversas empresas, no país, vem realizando inclusão de seus empregados em seguros coletivos por meio de entidades privadas de plano de saúde.

 O propósito é oferecer assistência à saúde que lhes proporcionem cobertura de serviços destinados à prevenção e recuperação de doenças, permitindo que esses empregados exerçam as suas atribuições funcionais sem qualquer espécie de contingência apta a redundar paralisação das atividades desenvolvidas pela empresa ou, até mesmo, evitar incrementos financeiros nos cofres do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com afastamentos laborais indesejados.

Nesses planos coletivos – que são muito convenientes tanto para os empregados quanto para as empresas, há rateio das mensalidades para a manutenção dos serviços, dividindo os ônus financeiros. Assim, para o custeio dessa cobertura, o empregado participa com descontos em seu salário e o empregador contribui com sua parcela patronal.

Com a concessão da assistência à saúde através de planos coletivos (ou empresariais), o ganho acaba sendo de todos, já que os trabalhadores, neste aspecto, ficam acobertados em face de qualquer eventualidade danosa a sua capacidade laboral, além de favorecer a continuidade das ações empreendidas nos setores de produção e na própria economia.

Ocorre que, em muitos casos, os empregados, quando demitidos sem justa causa ou aposentados, são desvinculados dos planos de saúde por ato unilateral das operadoras numa atitude flagrantemente ilegal e desrespeitosa. As desculpas são várias (e infundadas), o que agride o direito do usuário em se manter como beneficiário desses serviços, sobrepondo os interesses de ordem patrimonial dessas instituições, que visam apenas à angariação de lucros, sempre crescentes neste ramo, aos do consumidor que fica a reboque do poder econômico alheio.

Nestes casos, a Lei nº. 9.656/98 – que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, faz previsão, em seu art. 30, da possibilidade da permanência do empregado, desvinculado por rescisão sem justa causa ou por aposentadoria, na cobertura ofertada pelo plano privado coletivo de saúde, desde que fique assumido também o pagamento da parcela que anteriormente cabia à empresa. A despeito da expressa disposição legal neste sentido, as operadoras de planos de saúde negam o direito do ex-empregado, ferindo o seu direito fundamental da saúde, assegurado constitucionalmente, mais ainda agravente em se tratando de usuários portadores de doenças crônicas, de idade avançada e aposentados.

Sem dúvidas, a intenção da lei se fundou em não deixar desamparados, ao menos por um período, os ex-empregados de plano privado coletivo de assistência de saúde, assegurando-lhes o mínimo de dignidade.

Sobre o assunto, há decisão do Superior Tribunal de Justiça que abarca o entendimento de que é direito dos ex-empregados, nas circunstâncias referidas, em se manter, como beneficiário do plano privado de saúde, dentro das mesmas condições daquelas usufruídas à época da vigência do vínculo empregatício:"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREGADO DEMITIDO.PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA.DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98. 1. - 'O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.' (REsp 820.379/DF, Rel. Min. NANCYANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007) 2. - Agravo Regimental improvido". (BRASIL. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 152.667/SP. Rel. Min. Sidnei Beneti Data de Julgamento 19/06/2012. Data de Publicação 25/06/2012).

Dessa maneira, verificada a recusa ilegal e abusiva da operadora do plano privado coletivo de assistência à saúde na manutenção da qualidade de beneficiário, é perfeitamente possível o ajuizamento de ação com a finalidade de obrigá-la a proceder ao retorno da cobertura do ex-empregado, demitido por justa causa ou aposentado, nas mesmas condições aplicadas à égide do contrato de trabalho. Além disso, cabe também indenização pelos danos morais e materiais por conta, neste último caso, de despesas contraídas no tratamento de doença, realização de procedimentos médicos ou mesmo pelo pagamento de outro plano de saúde.

Importante ressaltar, por fim, que a permanência como usuário do plano privado coletivo é relativa para os casos de empregados demitidos por justa causa, submetendo-se à regra do período de manutenção correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de efetivo trabalho, limitado, em todo caso, ao prazo máximo de 24 (quatro meses) e assegurado o mínimo de 6 (seis) meses (§ 1º, do art. 30, da Lei nº. 9.656/98).
 

Primeira Edição © 2011