Aplicação de medida sócio-educativa de internação definitiva à menor condenada por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas é afastada pelo TJAL
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Em decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (n.º 2011.008746-0) é aplicada liberdade assistida à menor condenada por tráfico de drogas. O colegiado reformou a decisão do Juiz da Vara da Infância e Juventude de Maceió que havia aplicado Medida Sócio-Educativa (MSE) de internação definitiva à referida menor em conflito com a Lei.
A Defensoria Pública Estadual, através do Defensor Mariano Paganini Lauria, interpôs recurso de apelação objetivando alterar a MSE aplicada, visto que o artigo 122 do Estatuto da Criança e Adolescente somente prevê a medida excepcional de internação definitiva de menores em caso de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Como também, de reiteração de condutas graves ou diante de descumprimento injustificado de medida anteriormente imposta, o que não era o caso dos autos. “A menor era primária e o ato infracional cometido (tráfico de drogas) não se reveste - por sua própria natureza - de violência ou grave ameaça”, diz o Defensor Público.
Tal entendimento, de acordo com o Defensor Público, vai de encontro ao adotado pacificamente pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) e demonstra que a gravidade do ato infracional praticado não pode, por si só, acarretar a aplicação de uma medida sócio-educativa mais gravosa. Ademais, deve-se levar em consideração que as medidas sócio-educativas têm conotação preponderantemente pedagógica e não punitiva, pois são dirigidas a pessoas em particular situação de desenvolvimento (menores), explica o Defensor.
Primeira Edição © 2011