Assessoria
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Os integrantes do Movimento Sem Terra (MST) reivindicam do Instituto Nacional do Seguro Social em Alagoas (INSS/AL) os direitos previdenciários para seus acampados. O movimento deseja a mediação com o INSS para a desburocratização da aposentadoria dos trabalhadores rurais, através de uma emissão de uma declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que possibilite o acesso aos benefícios. O grupo também reivindica a reavaliação dos benefícios solicitados que foram indeferidos pelo INSS.
Os membros do MST reuniram-se com o gerente-executivo do INSS/AL, Edgar Barros, na manhã desta sexta-feira, 9. De acordo com a chefe da Seção de Benefícios, Marileide Almeida, muitos benefícios requeridos pelos sem-terra acampados são indeferidos por falta dos elementos documentais que comprovem sua atividade rural.
Ficou acordado entre o gerente-executivo e os membros do MST que será feito um levantamento dos acampados em Alagoas para ser entregue ao INSS, que enviará equipes do Programa de Educação Previdenciária (PEP) para prestarem informações e orientações acerca dos direitos previdenciários para os acampados. Além disso, o INSS também se comprometeu a reavaliar alguns dos processos indeferidos.
Segurados especiais – são trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar).
Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade a partir dos 60 anos, homens e a partir dos 55 anos, mulheres. Não é exigida a contribuição desses trabalhadores. Eles precisam somente comprovar, com documentos, 15 anos de atividade rural. A documentação requerida inclui o comprovante de cadastro do INCRA; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório), dentre outros.
Primeira Edição © 2011