É advogado.
20/10/2011 16:31
A Constituição Federal atribuiu a determinados direitos envergadura de indisponibilidade pelo caráter essencial reportado à própria existência humana. São direitos que, por sua peculiar natureza, reúnem qualidades apenas imputadas ao homem, sendo inseparável do pêndulo de reconhecimento da identidade particular e da dignidade da pessoa humana.
Com a previsão do Texto Maior e em diversas passagens da legislação infraconstitucional, os direitos indisponíveis conservam noção de pré-existência ou pré-concepção, por serem direitos inatos à condição humana, não sendo simplesmente decorrência de criação legal ou de meros fenômenos culturais (posição majoritária e tese albergada, em especial, por Maria Helena Diniz).
Ligam-se, assim, à compreensão de irrenunciabilidade, inalienabilidade e oponibilidade, não permitindo, assim, que o titular do direito se negue, de forma deliberada, a exercê-lo ativa, livre e desembaraçadamente. O sistema normativo pátrio, inclusive e em regra, proíbe a limitação do exercício voluntário desses direitos (art. 11, do Código Civil), por ser expressão imediata de cidadania e dignidade, contempladas constitucionalmente.
A partir deste sentido, o Estado se declina, em acepção de obrigatoriedade inquestionável, a velar pelo indispensável respeito e intangibilidade dos direitos neste gênero. Com isto, e diante da revolução tecnológica vivenciada nos dias hodiernos, verifica-se que alguns serviços oferecidos à população acabam merecendo disciplinamento mais específico e incisivo por parte do Poder Público.
Referem-se, aqui, os serviços de cinema no formato “3D”. É sabido que, para a perfeita visualização dos filmes e reprodução de seus efeitos especiais, faz-se necessária a utilização de artifícios instrumentais (óculos) dados pelo próprio estabelecimento e, por presumirem contato direto, podem causar doenças e irritações oftalmológicas a seus usuários.
Então, vê-se que a necessidade de higienização recai, indiscutivelmente, sobre a concepção do direito à saúde, sendo, por tabela, um direito que o usuário (no caso, o consumidor) não pode dispor. É, portanto, direito difuso, enquadrado naqueles transindividuais que extrapolam a esfera de um único indivíduo, resvalando num contexto de coletivo, ligado a um ponto em comum no caso: a indispensabilidade do uso de aparelhos devidamente esterilizados e higienizados.
Nesta perspectiva, foi sancionada a Lei Municipal nº. 6.081, de 18 de outubro de 2011, na qual prevê obrigação dos cinemas e similares a fornecer os óculos “3D” com a devida e prévia higienização. Como se vê, a lei é bastante oportuna à medida que regulamenta, mais especificamente, os serviços de cinema no âmbito do Município de Maceió. Desta feita, por se tratar de aparelhos reutilizáveis – não descartáveis, portanto, na sua grande maioria pelos custos daí agregados – a disciplina se assenta de maneira razoável, já que estão sendo deparados direitos mais que individuais (supraindividuais), alcançando certa grama indefinida de indivíduos que se utilizam desses serviços.
É questão de saúde pública e o Estado não deve vendar, insensivelmente, seus olhos ao assunto.
Pela referida lei, que não é a única (no Estado de São Paulo, entrou em vigor a Lei nº. 14.472, de 22 de junho de 2011, de autoria do Deputado João Caramez), fica “terminantemente proibida a disponibilização dos óculos sem que tenham sido previamente higienizados e esterilizados antes de cada sessão de exibição do filme ou reprodução em 3D” (§ 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº. 6.081, de 18 de outubro de 2011). E mais: o descumprimento ao disposto na forma da lei enseja ao infrator penas administrativas que vão da aplicação de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de reincidência.
São medidas que se destinam a manter a salubridade de ambientes que, por essência, são freqüentados por inúmeras pessoas todos os dias, incluindo-se gestantes, crianças e idosos.
Sem dúvidas, o propósito é acolhedor e merece aclamação social, pois se verificam aí políticas públicas racionais e eficientes, em sintonia com os direitos básicos do consumidor em ter serviços e produtos que não acarretem riscos à saúde ou segurança (art. 8º, do CDC), instituindo, ao mesmo tempo, obrigação aos fornecedores, tão apegados à obtenção de lucros, de se valer dos meios (cogentes) de atendimento à conservação da saúde e integridade física de seus freqüentadores.
compartilhar:
13/10/2011 17:17
As exigências cotidianas multiplicam-se pelo natural crescimento das necessidades coletivas da população e implicam a imposição de prestar serviços com racionalidade, otimização e eficiência, seguindo a orientação assentada pela Constituição Federal. Para cumprir tal mister, a Administração Pública deve se valer de braços armados capazes de fomentar o atendimento indispensável dos anseios gerais, contemplando, por sua vez, o significado de felicidade e harmonização social.
Neste sentido, a figura do Estado vincula-se, inquestionavelmente, a de seus colaboradores que, através de sua força de trabalho, materializam a vontade administrativa, fortificando-a e expressando, em concreto, os efeitos jurídicos decorrentes daí.
Em analogia a lição do ilustre (e saudoso) professor Gabriel Ivo, quando se afirma que “sem orçamento não há Estado” (IVO, GABRIEL. O processo de formação da Anual – A rejeição de projeto de lei e o princípio da inexauribilidade da lei orçamentária. Revista Trimestral de Direito Público nº. 34. São Paulo, 2001. pág. 169), também não há Estado sem aqueles – servidores públicos e, em determinadas situações, empregados públicos – que servem à coletividade no atendimento às suas necessidades. Estes são, pois, instrumentos hábeis à satisfação dos interesses coletivos, fundando-se nos imperativos constitucionais do supremo interesse público, especialidade, economicidade, moralidade e eficiência administrativa.
Colhe-se tal referência da necessidade de organizar, estruturar e disciplinar a própria dinâmica do Poder Público, com a finalidade peculiar – tão em vogar nos dias atuais, de obtenção de melhores resultados e maior produtividade palpável no serviço público.
Desse modo, em se verificando a imprescindibilidade de se fornecer aos quadros funcionais da Administração Pública profissionais qualificados e capacitados para fazer face às demandas – que não são poucas e que se disseminam, contemporaneamente, em rápida velocidade –, a Constituição Federal estabelece parâmetros para a admissão de pessoal, exigindo-se, neste viés, o preenchimento de requisitos previstos na forma da lei, sempre observadas a isonomia, paridade de oportunidade e a acessibilidade dos cargos públicos.
Se a necessidade transparece pela insuficiência de colaboradores ou por indisponibilidade de profissionais de qualificações técnicas e específicas, o Poder Público deve realizar, em regra, certame que selecione os melhores capacitados. Essa é a norma mestra, espinhal, sendo o concurso público a forma mais equânime e democrática, a teor do espírito republicano, para o ingresso no serviço público, aberto e acessível a todo candidato que cumpra as condições legais preliminarmente instituídas.
Assim, com supedâneo da atividade vinculada administrativa de promover igualdade de condições e oportunidades na disputar por cargos ou empregos na Administração Pública direta ou indireta, o concurso público atende, em uma só esteira, o comando da moralidade e igualdade, refutando-se toda e qualquer intenção de apadrinhamentos ou privilégios, sem a presença de critérios discriminatórios ou excludentes não permitidos em lei.
Por isto que a aplicação da lei, neste caso, pressupõe razoabilidade, pois carece da análise particular das funções a serem exercidas e a correlação das exigências para assim desempenhá-las, o que não se assemelha aqui à simples discricionariedade administrativa tampouco a juízos de ordem subjetiva dos gestores, certamente.
Como fundamento de validação, o inciso II, do art. 37, da CF, impõe que a investidura aos cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão) ou, ainda, aquelas de excepcional necessidade para atendimento temporário de interesse público (inciso IX, do mesmo artigo). Verifica-se, então, o regramento basilar de qualquer provimento.
Desta feita, os critérios adequados para admissão devem basear-se no grau de conhecimento demonstrado pelo candidato ou na sua capacidade didática e, ainda, em quaisquer outras aptidões intelectuais indispensáveis ao cumprimento das atribuições da área de atuação para o qual se concorre. E é, neste certame, que tal concorrência formata-se de modo a privilegiar a equivalência material que se faz com o escopo de distinguir – pela aprovação – e admitir aqueles que assim se habilitarem.
Estas são as regras e qualquer outra forma de ingresso afronta o texto constitucional, devendo-se penalizar o responsável pelo ato ímprobo por dissonar dos princípios informativos que regem o comportamento da Administração Pública.
compartilhar:
07/10/2011 22:16
Um dos pilares sustentadores do regime democrático e republicano constitui-se na garantia indistinta de todos os cidadãos em ter, positivamente, informações de interesse geral, compondo-se sob o ditame constitucional da publicidade e transparência dos atos e negócios da Administração Pública.
A tendência atual de constitucionalização do Direito Administrativo e a notória vertente de desapego à letra seca da legislação estão desencadeando um processo natural de desvinculação à excessiva rigidez normativa. Exige-se o atendimento ampliativo à concepção do Direito e não apenas ao enunciado legal, isoladamente. No evidente estágio de pós-positivismo – em que não apenas é suficiente a mera subsunção dos fatos aos comandos insertos na lei – a materialização do aquilo que é justo, equânime e razoável começa a prevalecer na atividade de interpretação e aplicação legal.
E, justamente, nesta esteira de raciocínio, pode-se perceber, de maneira bastante clara, o propósito da Constituição Cidadã ao reconhecer a informação como direito fundamental do cidadão e dever irrefutável do Estado (inciso XXXIII, XXXIV e LXXII, do art. 5º, da CF). Na intelecção dos dizeres inseridos no texto na Carta Política pátria, são de fácil detecção os fundamentos pelos quais se assenta a relação entre o povo (os mandantes originários do poder) e a figura do Estado quando se trata de direito à informação.
Diante dos modernos postulados constitucionais que servem de pedra angular para a construção dos valores axiológicos que hoje prevalecem, não há mais como prevalecer a ideia de que determinados atos editados pela Administração Pública possam estar livres e invulneráveis ao efetivo controle externo e à participação popular da sociedade.
É, neste ponto, que aparecem a publicidade e, mais abrangentemente, a transparência como ditames orientadores na consolidação da boa gestão administrativa à medida que proporciona aos cidadãos instrumentos legítimos de acompanhamento e fiscalização dos atos públicos, notadamente em se tratando de destinação e aplicação dos recursos financeiros com a participação popular nas gestões administrativas e fiscais, e nos processos de elaboração e discussão das leis orçamentárias.
Estes conceitos estão espalhados por todo o sistema legal (§ 3º, do art. 31, § 6º, do art. 165, da CF, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei nº. 9.784/99 e Lei nº. 11.111/2005) e se caracterizam como um direito subjetivo fundamental que municia o cidadão a cobrar por habitual prestação de contas, e por economicidade e eficiência das ações estatais, sendo daí decorrência direta da conquista democrática até então adquirida e da necessidade de promover-se amplo e desembaraçado acesso à informação como requisito primordial de controle estatal e universalização.
A Administração Pública tutela direitos coletivos ou gerais e, por conta disto, não se justifica o eventual sigilo ou obscuridade nas informações de que se dispõe, excetuando-se aqueles casos em que a própria lei as põe a salvo (que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária de informações – parágrafo único, da art. 1º, da Lei nº. 9.507/97).
Desse modo, os assuntos públicos não podem ser construídos sob manto transcendental ou inalcançável, tendo sido outorgado pela Constituição Federal, por isto, tratamento privilegiado às hipóteses credenciadoras à incursão de dados e informações de natureza pública. O Estado de Exceção é conjuntura pretérita que não pleita rememorar, certamente.
Os conteúdos públicos merecem, pois, absoluta publicidade e, mais além, transparência como forma de rechaçar desrespeitos a direitos e garantias fundamentais – e toda a sorte de arbitrariedades e devaneios –, funcionando, ao mesmo tempo, como ferramenta legítima de participação coletiva na gestão estatal administrativa e fiscal.
O contemporâneo espírito de controle dos atos estatais pressupõe não tão-somente a publicidade ou, pelo menos, o efeito de se tornar público. A constitucionalização do Direito Administrativo colima, inquestionavelmente, a verdadeira função de publicizar com detalhamento, precisão, clareza e simplicidade o conteúdo essencial do ato a ser produzido, penetrando-se, ainda, na análise da finalidade e dos respectivos motivos.
Noutras palavras, ter transparência é permitir, de modo cristalino e manifesto, visualizar e examinar, de maneira teleológica – e em homenagem à cidadania (inciso II, do art. 1º, da CF) –, a consecução do interesse público, sob aspectos de legalidade, moralidade, probidade, economicidade, eficiência e segurança jurídica, analisados sistematicamente.
Assim, no desenvolvimento e consolidação deste sentido, a mudança das regras intangíveis começa a ser percebida no país. A sociedade se organiza e, mais consciente, postula gestões probas e imparciais, revestidas pelo autêntico compromisso com responsabilidade e incolumidade da Coisa Pública, sobretudo na fiscalização e controle dos gastos dos recursos e sua escorreita destinação.
Estas cobranças são recompensadas por ações dos próprios entes governamentais (Portais da Transparência são bons exemplos disto) e pelo maior espectro de atuação dos órgãos de controle externo, como se vê no papel institucional exercido pelos Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos pelo Brasil afora.
Essas referências inspiram e o gestor público deve promover seu munus, sendo o interesse coletivo o ponto direcionador de conduta. A preocupação com a publicidade e devida transparência – requisitos essenciais – é, portanto, parâmetro de aferição de quão o ato público terá legitimidade e juridicidade, permitindo-se qualquer do povo, por sua vez, exercer o direito à fiscalização do que é naturalmente seu.
compartilhar:
29/09/2011 16:12
A proposta do presente artigo, amigo leitor, é discorrer sobre uma matéria mais técnica e específica, adentrando-se no tema da impenhorabilidade de salários e sua aplicabilidade no direito processual do trabalho.
Pois bem. Com certa frequência, vem sendo observado, em reclamações propostas perante os Tribunais Regionais do Trabalho do país, crescente quantitativo de determinações judiciais de penhora e bloqueio sobre rendimentos de salários de empregadores que não satisfazem, espontaneamente, créditos perseguidos em sede de execuções trabalhistas.
Nos casos concretos, os magistrados estão ordenando a constrição (ato de garantia da execução) diretamente sobre salários dos sócios, pela inexistência de bens desembaraçados e passíveis de penhora após verificada a insuficiência patrimonial das empresas e determinada, em consequência, a desconsideração da personalidade jurídica.
A argumentação jurídica esposada nas decisões é amparada, na perspectiva, pelo caráter evidentemente alimentar dos créditos trabalhistas – que se destinam à subsistência do empregado, atenuando a absoluta impenhorabilidade sobre salários. Nos contornos dispostos nas decisões, a ponderação de valores se situa como instrumento exegético de aplicação do direito, já que existente o conflito entre o direito subjetivo ao recebimento à verba trabalhista vindicada e o direito subjetivo à impenhorabilidade absoluta dos salários dos executados.
Segundo o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo”. É a exceção legal.
Todavia, a tendência, em voga, atualmente, empreendida pelos magistrados da Justiça do Trabalho está se reproduzindo pela admissibilidade de penhora sobre salários dos próprios executados, com fundamento na natureza jurídica prioritária dos créditos perquiridos, erigida, neste ponto, a partir da visão sistemática do ordenamento e da Constituição Federal (§1º, do art. 100).
O pior é que as decisões interlocutórias prolatadas no processo do trabalho são revestidas de irrecorribilidade, não podendo, assim, ser atacadas por manejo de recursos de revisão (§ 1º, do art. 893, da CLT). Assim, o executado se reserva, incondicionalmente e sem escolha, à limitação do cumprimento da determinação judicial – de duvidosa legalidade – sem a concessão de reexame da matéria por uma instância superior. A fundamentação se consubstancia, para tanto, na tese de que o empregado não deve restar refém da indefinição temporal e patrimonial do executado na satisfação de seus créditos.
Partindo-se da premissa da vedação ao enriquecimento sem justa causa, signo basilar do Direito, é justo e legítimo sim que seja dada a devida observância aos caracteres de privilégio ínsitos aos direitos e créditos decorrentes da relação de trabalho. O problema reside no fato de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei e este princípio não é tão lembrando nas decisões que determinam a constrição patrimonial e bloqueio de salários, afrontando, substancialmente, a impenhorabilidade prevista no aludido art. 649, inciso IV, do CPC.
Os cânones do Estado Democrático de Direito aglutinam os valores que são priorizados pela coletividade e, por tais razões, devem os mesmos ser conduzidos de modo que haja a efetiva contemplação e respeito aos direitos e garantias fundamentais. Não há dúvidas disto.
Assim sendo, a ação hermenêutica sobre o dispositivo, que impede taxativamente, a penhora não requer a aplicação de critérios aprofundados para extração do sentido axiomático-legal pretendido pelo legislador derivado, já que sua literalidade privilegia o caráter evidentemente alimentar dos rendimentos de salários. Não é admissível, desse modo, que os proveitos financeiros decorrentes de salários, proventos, remunerações e as outras espécies previstas sejam embaraçadas em flagrante arrepio à lei, hipótese esta somatizada pela imprevisão de recorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Este é o cenário, caro leitor, que vem sendo deparado.
Aliás e a par disto, já existe entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive do Col. Tribunal Superior do Trabalho, no qual conclui que o art. 649, inciso IV, do CPC, contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, violando, assim, direito líquido e certo do executado caso assim seja determinada a penhora (Precedentes: Mandado de Segurança nº 10829, SDI do TRT da 2ª Região, Relª. Sônia Maria Prince Franzini. j. 26.11.2002, unânime, DOE 28.02.2003. Mandado de Segurança nº 10972, SDI do TRT da 2ª Região, Rel. Nelson Nazar. j. 21.11.2002, unânime, DOE 14.02.2003. Mandado de Segurança. Decisão n°. 000552/2010-PDI1. TRT da 15ª Região. Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita. TRT–19ª Região, MS nº 00732.2010.000.19.00-6, Rel. João Batista, DJ de 01/10/2010. TST - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. MS nº. RO - 62800-89.2009.5.05.0000. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva. DJ de 20/08/2010 e Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº. 153, do TST).
Ademais, é bom que se destaque que ilegalidade não origina direitos nem deveres e esse princípio é ideia essencial do estudo das Ciências Jurídicas. A este respeito, o filósofo do Direito Miguel Reale brilhantemente aduz que atos ilegais são atos absolutamente nulos, pois “... carecem de validade formal ou vigência, por padecerem de um vício insanável que os compromete irremediavelmente, dada a preterição ou violação de exigências que a lei declara essenciais”; e, em arremate, “recorrendo, com as devidas cautelas, a uma imagem de tipo físico, diríamos que os atos nulos já entraram nos domínios do Direito e dele devem ser expulsos, pelos vícios de que padecem” (Reale, 2001, p. 193 e 194).
Embora praticamente pacificado o assunto, ainda se veem decisões monocráticas proferidas por juízes de 1ª instância que acolhem a admissibilidade da penhora sobre salários, o que é uma pena.
O Direito não coaduna com abusos nem concebe a criação de obstáculos desarrazoados à satisfação do crédito pretendido pelo empregado. Por outro lado, não é aceitável que o próprio Direito perfilhe conivência com agressões aos direitos legítimos dos executados em não ter seus salários, indevidamente, enleados por atos (judiciais) desconformes com a lei, o que se fere de morte – se assim os permitir – o sentido constitucional da dignidade de pessoa humana e da natureza alimentar dos rendimentos de salário.
compartilhar:
21/09/2011 14:17
O sistema eleitoral brasileiro possui singularidades muito marcantes, notadamente no que se refere ao formato jurídico dos colegiados políticos e sua sistemática partidária. Ao lado das ordinárias e universalmente conhecidas metodologias que conferem arrimo e fundamento de validade aos pleitos eleitorais, com suas não tão compreensíveis regras e disciplinamentos, os partidos políticos ganham proeminência em razão do viés por que é assentado no prisma constitucional.
Sabidamente, as agremiações partidárias são municiadas, a partir das facetas moldadas pela Ordem Jurídica pátria, com forte e evidente autonomia para definição das prioridades e da condução de seus próprios interesses, abrandando consideravelmente o poder de controle externo estatal. Os partidos políticos são, neste diapasão, colegiados ou agrupamentos humanos que ser formam por força da convergência de ideais filosóficas, sociais, culturais e históricas que, fundados no supedâneo legal, respondem pela representação instituída no parágrafo único do art. 1º, da Lei Fundamental republicana.
Segundo a mensagem normativa imprimida na Constituição Federal, destinam-se os partidos à preservação teórica do Estado Democrático de Direito e são os exclusivos organismos hábeis à ascensão a cargos de representação, resguardando-se, em todo o caso e para o livre exercício da atividade, a soberania, o regime democrático, o pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, da CF).
Essa é, em síntese, silhueta principal e – é bom que se perceba – o seu crucial dimensionamento revela-se por meio de uma vigorosa força de concentração e de monopólio ideológico dos respectivos partícipes, lastreados em preceitos de fidelidade partidária. E isto, no Brasil, é intensamente notório e cristalino, referendado, inclusive, por entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais (O TSE já dirimiu, em 2007, o questionamento levantado quanto à “propriedade” dos mandatos, assentando que os mesmos pertencem privativamente aos partidos, naqueles casos de troca de agremiação).
Com efeito, é a (única) forma por que se podem valer as pessoas com o status de cidadão para a concorrência e ocupação de cargos políticos de caracteres representativos. Trocando em miúdos, apenas e tão-somente pela esteira dos partidos, os cidadãos podem concorrer a mandatos políticos. Privatizam, com a chancela constitucional, o veículo para aquisição da capacidade eleitoral passiva, que é a aptidão jurídica suficiente para ser candidato, observados, por óbvio, os outros requisitos exigidos e preconizados, no contexto, a partir do sistema legal (§ 3º, do art. 14, da CF).
O regime republicano, nos contornos encartados no Ordenamento Jurídico brasileiro, consoa com a igualdade de condições, permitindo a acessibilidade a postos de representatividade popular. Este é, categoricamente, o espírito constitucional, sublinhado pelas tônicas efervescidas das grandes Revoluções Burguesas dos séculos XVII e XVIII, combatentes então das estruturas rígidas e afrontadoras dos direitos fundamentais. A requisição por amplo acesso à guia nos anseios gerais e coletivos dessa época trouxe a amálgama da atual preceituação partidária, ressalvadas, logicamente, as circunstâncias peculiares do tempo e cada país ou região.
No Brasil, os partidos se distanciam dos autênticos fins, aproximando-se, em contrapartida, a projetos não tão coletivos. Isto põe a concepção ordinária do verdadeiro significado de representatividade a um nível de segunda classificação ou importância, levando consigo, insindicavelmente, os demais correligionários e seus ideais. Tal dominação que se consubstancia, assim, no monopólio e este acaba por justificar decisões privativas de minorias interiores que se refletem como assim fosse o posicionamento personificado pela própria agremiação política.
É cediço, leitor, que a maioria da população em idade e condição de voto não participa diretamente da vida política no país. Para ser candidato, o cidadão precisa preencher requisitos elencados em lei e, dentre eles, a filiação partidária prévia com o mínimo de um ano de antecedência da data do pleito eleitoral (inciso V, do § 3º, do art. 14, da CF, c/c art. 18, da Lei nº. 9.096/95). Como se nota, a alta concentração política dos partidos se externa, mais uma vez, através da exigência da própria lei em determinar previamente a filiação, acompanhada, aqui, de seus desdobramentos advindos da fidelidade ideológica, que restringem ações individualizadas e condenam desvios de pensamento.
Desse modo, o monopólio da representação, denominação esta dada pelos doutrinadores, é albergada pela Carta Magna Constitucional com cujo instrumento o sistema eleitoral o edifica como condição para elegibilidade.
Poder-se concluir, por tais parâmetros, que a inelegibilidade eleitoral é, de fato, regra no sistema (o eleitoralista alagoano Adriano Soares é comentarista nesta matéria) e tal acepção posicionou-se como o propósito firmado no pacto republicano na égide da Assembléia Constituinte de 1988.
Nesta esteira, caso queira concorrer a alguma cadeira eletiva, o amigo leitor deverá ser filiar a partido político, obedecendo ao prazo de antecedência fixado em lei (até o próximo dia 7 de outubro), além dos demais requisitos insculpidos na Constituição Federal, o que vem a legitimar a centralização de poder eleitoral nas mãos das agremiações que delimitam os temas de relevância – particularizados pelos caciques –, solidificando o ideário filosófico-partidário a ser seguido, em linhas quase sacramentais.
Almeja-se que a continuação das discussões invocadas pelo Congresso Nacional possa incluir, na reforma política atual, a admissibilidade de candidaturas autônomas sem a condicional filiação partidária que hoje tolhe, por imposição de prioridades de meia dúzia de dirigentes, os sonhos daqueles que têm, verdadeiramente, em seus corações e consciências, algo de bom em prol da sociedade, abrindo oportuno espaço para a participação popular através das minorias e dos movimentos sociais e permitindo, enfim, a chance de estes serem representados por cidadãos não assenhoreados por instâncias amesquinhadas.
compartilhar:
Primeira Edição © 2011
Plus! Agência Digital