seta

27 postagens no blog

É advogado.

O Teletrabalho e admissibilidade das horas extras

16/01/2012 06:54

Uma forte tendência nas grandes corporações mundiais é a flexibilização do controle dos horários de trabalho. A experiência vem mostrando que a política de relativa liberdade horária laboral, sem a submissão interna a regras rígidas de jornadas de trabalho, surte efeitos extremamente benefícios, sobretudo pelo favorecimento natural a uma melhor qualidade de vida dos funcionários, aumentando, em consequência, o índice de produtividade.

A Apple e a Microsoft já adotam esse método – menos burocrático e estático – em seus meios de produção e os resultados impressionam. Basta analisar simploriamente os indexadores de crescimento e lucratividade dessas empresas nos últimos anos, além trazer, em tese, aos empregados mais benefícios, como maior capacidade de concentração e fluidez do trabalho, diminuição dos níveis de stress, maior autonomia e organização do tempo, menores custos com transporte, alimentação, entre outros.

Todavia, nem sempre é possível – e, em certas áreas, aceitável muito menos – a adesão a essa espécie de tratamento, seja pelas peculiaridades do empreendimento desenvolvido, pela necessidade contínua ou natureza dos serviços realizados. Atividades essenciais (serviços públicos de portuários, aeroviários, ferroviários, saúde, fornecimento de luz, energia, telefone, etc) e aquelas que recebem demanda intensa da população ou que pressuponham caráter de primeira necessidade (em especial, comércio de gêneros alimentícios) se revelam pouco incompatíveis com uma ótica de flexibilidade em se tratando do acompanhamento de jornada de trabalho.

Assim sendo, o trabalho fora do local de desempenho ordinário das funções pelo empregado não é muito sugerida diante da exigência quase sobre-humana da atividade varejista executada atualmente pelo comércio no país, bem como da essencialidade de alguns serviços públicos, acabando por comprometer os períodos destinados, na forma determinada na lei, ao descanso, ao lazer e à socialização.

Neste sentido, e para compensar os possíveis excessos na obrigação imposta pelo empregador quanto à extrapolação da jornada de trabalho, o sistema legal brasileiro prevê o pagamento de horas extraordinárias superiores, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (inciso XVI, do art. 7º, da CF). E isto vale para empregados da iniciativa privada e para servidores e empregados públicos. A Carta Política não faz distinção, o que não seria lógico pela persecução da isonomia constitucional.

A preocupação do legislador constituinte, a partir deste contexto, em abrandar o desequilíbrio econômico inerente à condição de empregados e em diminuir as discrepâncias decorrentes da mais-valia, consistiu-se no escopo de tutelar interesses e direitos sociais com normas de ordem pública. São imperativos legais que sublinham, em alguns casos, a irrenunciabilidade de direitos ou impossibilidade de celebração de certos acordos pelos empregados.

Não podem, então, os empregados renunciar a determinados direitos subjetivos (sociais) a sua exclusiva faculdade, pois estes são contemplados com caracteres constitucionais, aplicando-se de modo cogente, sem a necessidade de qualquer manifestação de vontade por parte dos beneficiários quanto à fruição e sua destinação. Neste universo, é de se mencionar o direito ao recebimento a horas extras como aqueles que não admitem renúncia ou dispensa. Destinam-se, portanto, a recompensar o empregado pelo horário superior de trabalho efetivamente trabalhado.

Com esta perspectiva, a Lei nº. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, passou a considerar a configuração de trabalho também como aquele realizado à distância, não prevendo distinção ao que é executado no estabelecimento do trabalhador. A lei, que alterou o art. 6º, da CLT para incluiur a expressão “realizado à distância”, tem a nítida intenção de equiparar os trabalhos executados em domicílio e no local de trabalho ao denominado Teletrabalho, que é aquele no qual o empregado se encontra subordinado e não estando desempenhando no local habitual suas funções ordinárias.

Importante destacar, neste ponto, que, para a visualização da indistinção prevista em lei, devem estar claros os pressupostos da relação de emprego, em especial a subordinação. Assim, para essas hipóteses de trabalhos à distância, a legislação permite, em tese, o pagamento de retribuição financeira em decorrência da extrapolação de horas habituais, desde que as solicitações dos empregadores sejam formalizadas mediante meios informatizados e com a finalidade de resolução de problemas da empresa.

Estes são os casos em que o empregado, pelo excesso de atribuições repassadas, fica à disposição do empregado, mesmo em via mediata, sob poder diretivo patronal e controle de horário indireto. Com a intensidade das demandas e do desenvolvimento dos meios eletrônicos de comunicação, os colaboradores de grandes empresas, sobretudo das instituições bancárias, são assediados por solicitações além do horário normal de trabalho por meio do envio de mensagens telefônicas, e-mails, rede sociais, etc.

A própria legislação através da alteração empreendida equipara os instrumentos telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de direção do trabalho alheio (parágrafo único, do art. 6º, da CLT). E isto é um avanço. Não como negar.

Embora a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho não seja assente no entendimento quanto ao pagamento de horas extras para estes casos, a nova regulamentação e sua equiparação fazem surgir a admissibilidade de pagamento de horas extras a funcionários que recebem ordens, sob controle e supervisão do empregador, para resolução de problemas da empresa fora do horário normal de trabalho. É bom que se ressalte que empregados que ocupam cargos de confiança, como diretores e gerentes, pela natureza das funções desempenhadas e pelo regime de dedicação, não faz jus ao recebimento de qualquer retribuição pela ultrapassagem da jornada de trabalho comunal (inciso II, do art. 62, da CLT).

Portanto, a princípio, o empregado que exerce teletrabalho não teria direito a horas extras pela flexibilidade do horário laboral, mesmo sob controle diretivo e supervisão constante do empregador. No entanto, caso o funcionário seja instado a realizar trabalhos suplementares, fora dos limites da jornada diária, mediante meios telemáticos e informatizados e com a finalidade de sanar problemas da empresa, fará jus à retribuição financeira pelas horas extraordinárias exercidas, desde que observados os pressupostos da relação de emprego (art. 3º, da CLT).

Então, fica a dica. Se o leitor se amolda a essa situação, não se esqueça de pedir o suplemento salarial. É direito seu.

Artigo não postado na semana passada.

seta

A nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

06/01/2012 11:06

Entrou em vigor, no último dia 04 de janeiro, a Lei nº. 12.440/11, que modifica o Decreto-Lei nº. 5.452/43 (CLT) e a Lei nº. 8.666/93 (Estatuto de Contratos e Licitações), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como requisito para formalização de contratos administrativos.

A partir de agora, a Fazenda Pública somente poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres se demonstrada a regularidade quanto ao adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas em trâmite na Justiça especializada (Tribunais do Trabalho), além das demais exigências expressas na Constituição Federal e na legislação ordinária.

Neste sentido, a lei passa a indicar a regularidade trabalhista como elemento pré-estabelecido e impositivo para as contratações por parte da Administração Pública. A quitação das obrigações trabalhistas – ou as causas em que a própria legislação assim equipara – apresenta-se, neste momento, como condição sine qua non para comprovação da aptidão de empresas ou entidades para efeito de contratar, de acordo com o novo comando extraído do art. 642-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será expedida de modo eletrônico e sem qualquer ônus financeiro ao interessado. Aliás, vê-se sintonia com a previsão encartada na alínea “b”, do inciso XXXIV, da CF. Segundo o novo texto legal, a certidão terá o escopo de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, não sendo concedida na verificação destas ocorrências: a) inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou b) o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Com a finalidade de atenuar a imposição elencada na lei, a Justiça do Trabalho emitirá, ainda, certidão quando, em se verificando a débitos inadimplidos, sejam os mesmos garantidos por penhora suficiente ou caso tais débitos estejam com a respectiva exigibilidade suspensa. A certidão será expedida, desta feita, com o status de positivo, mas com efeitos negativos, o que, na prática, assemelha-se ao propósito prestado pela CNDT: permitir a celebração de convênios, contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos similares admitidos em Direito. A validade das certidões será de 180 (centro e oitenta) dias, contados da data da emissão.

Leitor, note-se aqui que o legislador, ao perceber que demandaria algum tempo para que essas novas regras fossem integralmente aplicadas, possibilitou prévio conhecimento das inovações legais com o objetivo precípuo de proporcionar, antecipadamente, aos gestores públicos dos Tribunais as condições indispensáveis de implementação e aparelhamento estrutural para o atendimento completo à lei. A vacatio legis destinou-se a permitir ampla ciência da novel disciplina pelos aplicadores do Direito e, sobretudo, por empresas que comumente contratam com o Poder Público.

Pelo o que se denota, a legislação veio para assegurar, por mais uma via institucionalizada, a conveniência e os ganhos em relação aos desajustes sociais lamentavelmente inseridos na sociedade brasileira. Sabe-se, com límpida clareza, que boa parcela de empresas deste país é dura na queda quando se trata do adimplemento de obrigações oriundas da relação de trabalho ou emprego.

E, com esta perspectiva, o legislador inovou com mais um requisito prévio para o caso de contratações pela Fazenda Pública (art. 27 c/c inciso V, do art. 29, da Lei nº. 8.666/93). Afora todas as outras exigências relacionadas à comprovação da regularidade fiscal (art. 29, da citada Lei de Contratos e Licitações, alínea "a", inciso I, do art. 47, da Lei nº. 8.212/91, alínea "a", art. 27, da Lei nº. 8.036/90, art. 2º, da Lei nº 9.012/95 e , § 3º, inciso I, do art. 195, da CF) e aos documentos probatórios de capacidade técnica e econômico-financeira, a regularidade trabalhista receber roupagem legal, favorecendo, com maior propriedade e eficiência, que os pagamentos de verbas deste espécie – revestidos de natureza alimentar – sejam quitados mais rápido com o pagamento pontual aos empregados e trabalhadores.

A repercussão social, política e econômica deverá ser muito relevante à medida que serão adimplidas integralmente as obrigações trabalhistas com mais celeridade, diminuindo, neste compasso, a excessividade no número de ações judiciais que historicamente tramitam e afogam o Poder Judiciário.

Os Tribunais do Trabalho afirmam estar preparados e o TST já assegura a disponibilização da estrutura necessária ao atesto da inexistência de débitos trabalhistas em todo o país, inclusive com a instituição de orientações a respeito da matéria (Resolução Administrativa TST nº 1470/2011) e a criação de um Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho – BNDT.

A prática, então, deverá se encarregar na demonstração dos resultados e das conseqüências dessa nova lei, especialmente porque muitas das empresas, que possuem demandas perante a Justiça do Trabalho, dependem dos aportes provenientes do adimplemento obrigações contratuais pela Fazenda Pública, muitas vezes transferidos com atraso excessivo. Mencione-se, com isso, a possibilidade da redução, ainda, do universo de participantes nos procedimentos licitatórios, o que não seria oportuno em se tratando da busca perene por eficiência dos serviços realizados, melhores preços, melhor metodologia no objeto do contrato, maior capacidade técnica e econômico-financeira dos contratados.

O que se resta é aguardar.
 

seta

Primeira Edição © 2011