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É advogado.

Portabilidade bancária: um direito do usuário

02/09/2012 08:42

Com a admissão da portabilidade de contas-salário entre instituições bancárias, por meio da Resolução nº. 3.402, de 06 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº. 3.424, de 21 de dezembro de 2006, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), foi possível aos consumidores o direito de optar, com mais liberdade, pelo recebimento de seus salários nas instituições de sua preferência. A isto se convencionou denominar de portabilidade bancária ou portabilidade de créditos salariais.

Assim, as instituições financeiras, responsáveis pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, absorveram o encargo de efetuar as transferências de créditos de seus usuários desde que presente a solicitação expressa do usuário neste sentido. É que o preconiza, aliás, o art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN, quando prescreve que “a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.

Neste sentido, é fácil concluir que os referidos regulamentos emitidos pelo CMN permitiram o exercício do direito, a critério exclusivo do consumidor, de opção pela transferência entre esse tipo de conta bancária. O banco gerenciador da conta, a partir do objetivo dessas regras, passou a ser obrigado a acatar o pedido, garantindo a portabilidade. Cabe apenas ao usuário indicar o banco e a conta para os quais está sendo feita a migração, devendo, como dito, a instituição financeira respeitar a conteúdo do requerimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação (§ 2º, do art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN).

Importante anotar, ainda, que, no caso dos serviços e empregados públicos que percebem seus vencimentos através de contas-salário, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público, nos termos da Lei nº. 8.666/93, a portabilidade está assegurada desde 1º de janeiro de 2012, conferindo-se, na mesma esteira dos demais casos, a faculdade de escolha da instituição financeira através do exercício do direito à portabilidade (inciso II, do art. 6º, da Resolução nº. 3.424/06, do CMN).

Apesar de todo acervo de regulamentos, alguns bancos, inclusive neste Estado, insistem em não atender, no prazo, aos pedidos, seja pela falta ou pouca informação dos gerentes a respeito, seja por uma simples desorganização administrativa, ou mesmo pela demora desarrazoadamente excessiva em realizar a transferência dos créditos salariais. O que surpreende é que essas instituições, em decorrência do poder regulatório exercido pelo Conselho Monetário Nacional (inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº. 4.595/64), sofrem fiscalização externa, sendo alvo de aplicação de penalidades administrativas, e, mesmo assim, não hesitam em descumprir a legislação e outras normas de nível infralegal pertinentes. 

Pela desobediência, fica o consumidor penalizado e o descaso tende a eternizar-se, sedimentado, cada vez mais, pelo desleixo continuado dessas instituições, além da insuficiência no controle da prestação dos serviços desta natureza pelos órgãos competentes.

Portanto, o usuário tem direito inquestionável à portabilidade bancária, devendo a instituição financeira acatar a solicitação dentro do prazo de 5 (cinco) dias da comunicação endereçada.

Na hipótese de recusa injustificada ou atraso no atendimento, o consumidor pode contatar o Banco Central do Brasil através do site www.bcb.gov.br, no link “fale conosco”, formalizando a sua reclamação, e/ou pelas Ouvidorias dos próprios bancos. Caso seja de interesse, pode o usuário instalar o Procon diretamente ou ajuizar uma ação cominatória para uma obter ordem judicial, determinando o banco à realização da transferência bancária, inclusive, neste último caso, com probabilidade de uma condenação por danos morais.

Convém destacar que a portabilidade bancária se aplica também aos empréstimos, desde que a opção do usuário seja feita para outra conta-salário do banco da transferência. Nesta hipótese, esta é realizada já com o abatimento referente ao valor da prestação.
 

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Agressor pagará a conta das despesas do INSS

09/08/2012 19:48

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) institui mais uma maneira de transferir o ônus pelo custeio dos benefícios previdenciários do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e da pensão por morte. Trata-se do ressarcimento financeiro pelo agressor nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher.

Este espaço, aliás, já adentrou em discussão parecida (Responsabilidade exclusiva por negligência das empresas nos acidentes de trabalho – publicado no dia 20 de abril de 2012), deixando claro que o INSS está envidando, nos últimos tempos, medidas administrativas e judiciais a fim de não mais suportar o encargo do adimplemento de benefícios previdenciários em eventos que não decorrem de simples contingência imprevisível.

A autarquia previdenciária federal, constitucionalmente, é encarregada, dentre outras incumbências institucionais, pela manutenção de benefícios previdenciários de auxílio-doença oriundos de incapacidade laboral e pensões por morte, e, a partir de agora, passa a ter visão mais fiscalizatória nos casos de violência doméstica tratada na forma da Lei Maria da Penha que desdobrem em contigências. Com isto, o INSS objetiva cobrar dos agressores, em ações regressivas, todos os dispêndios financeiros destinados ao pagamento desta espécie de despesa e de benefícios de pensão por morte.

Essa nova política que vem sendo adotada pelo INSS tenta resgatar, mesmo atrasado e a despeito do déficit histórico constituído por legislações que não priorizaram a forma participativa, à luz da ideia de solidariedade, com o enfoque contributivo, no custeio dos sistemas previdenciários (inciso V, do art. 194, c/c art. 195, da CF), a autêntica finalidade do instituto do auxílio-doença: propiciar condições reais de restabelecimento da força laboral do trabalhador em contextos cuja causa não é resultado direto de culpa exclusiva de terceiros.

A imprevisibilidade é, nesse compasso, pressuposto para a concessão de tais benefícios, o que implica eximir a responsabilidade do RGPS quanto ao respectivo custeio em se tratando de fatos vinculados a condutas culposas especificamente imputadas a terceiros (no caso, a violência contra a mulher que gera a limitação transitória para o exercício da profissão, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte).

Mais de que uma questão eminentemente financeira – ressarcimento ao erário pelos custos no pagamento dos benefícios, segundo previsão legal encartada a teor do art. 120, da Lei nº. 8.213/91 –, a medida traz, em essência, um instrumento adicional de punição aos maus companheiros e maridos que, num tormentoso ato de desumanidade e covardia, causam às suas mulheres dor física e aflições psicológicas, sem pretexto algum.

A sociedade há de ser co-responsável pela consolidação do sentimento de repúdio à violência doméstica, ajudando a preveni-la e auxiliando na sua repressão de modo a provocar, na consciência coletiva, a ânsia do debate de assuntos que são ínsitos na história do povo brasileiro – no contexto de domínio predominantemente masculino –, visando à transformação dos paradigmas enraizados no seio sócio-cultural do país.

Embora se saiba que o problema é maior do que a simples dificuldade na imposição do ressarcimento em se tratando de ações regressivas, já que nem mesmo a própria Lei Maria da Penha, como se sabe, obteve o alcance pretendido como fator efetivamente amedrontador das agressões, não se pode negar que esta ação se afigura em mais um meio legítimo de inibição e punição desses delitos na esteira da pretensão de erradicar o problema da violência doméstica.
 

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Os novos disciplinamentos do Seguro-Desemprego

13/07/2012 12:13

A concessão do Seguro-Desemprego a partir de agora obedece a novo disciplinamento previsto no Decreto 7.721, de 16 de abril de 2012, o qual estabelece exigências prévias para o recebimento da assistência financeira do benefício.

Na égide da nova regulamentação, o recebimento do benefício do Seguro-Desemprego apenas será concedido, pela terceira vez, dentro de um prazo de 10 (dez) anos, se o empregado dispensado por justa custa comprovar efetivamente a matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, através de concessão de uma Bolsa-Formação, na forma do referido programa, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (art. 1º, do Decreto 7.721, de 16 de abril de 2012).

Então, caso usufruído por duas oportunidades o benefício no período de 10 (dez) anos, passa ao trabalhador desempregado a ter que atender a requisitos consubstanciados na comprovação da matrícula de frequência em cursos de profissionalização contemplados dentro das políticas de preferência do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Educação.

De fato, o modelo implementado sob este prisma tende a permitir a consecução da reinserção do trabalhador ao mercado de empregos, com mais qualificação e qualidade técnico-profissional, promovendo inclusive o aquecimento da cadeia produtiva nacional que se valerá, neste viés, de um aumento de mão-de-obra especializada, em tese.

Assim, para ter direito ao benefício e continuidade de seu gozo, e como forma de forçar a permanência do trabalhador inserido no espectro dos instrumentos de profissionalização disponibilizados, o beneficiário terá, obrigatoriamente, que frequentar curso habilitado no rol contemplado no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e preencher, como já dito, aos outros requisitos previstos em regulamento (curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária específica).

No entanto, existem exceções determinadas na forma do referido regulamento que autorizam o trabalhadores à percepção do benefício do Seguro-Desemprego mesmo sem a observância da exigência da comprovação da matrícula e frequência em curso de profissionalização pelo projeto do Pronatec: a) inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e b) apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas, caso não haja curso existente nos moldes do art. 1º, do Decreto 7.721, de 16 de abril de 2012.

Nada mais justo, pois o trabalhador não pode ser penalizado por circunstância que não concorreu ou que não pode ser a ele atribuída.

Um detalhe: se o curso frequentado, nesta segunda hipótese, encerrar-se antes do gozo do benefício, o trabalhador deverá se matricular em algum curso mantido com base na política do Pronatec. Com isso, o trabalhador tem a opção de escolha, se assim o quiser, de frequentar curso não incluído no âmbito do citado programa federal (desde que observadas as condições impostas), mas, caso haja o encerramento antes do término do gozo do benefício, haverá a necessidade de matrícula superveniente em algum outro curso devidamente habilitado, na forma do art. 18, da Lei nº. 12.513, de 26 de outubro de 2011.

O Governo Federal pretende, desta maneira, consolidar método que condiciona o gozo do benefício pelo empregado, dispensado nos casos de rescisão de contrato sem justa, por meio da comprovação de matrícula e frequência em cursos técnicos e profissionalizantes oferecidos no âmbito e nas condições do plano do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº. 12.513, de 26 de outubro de 2011, como forma de fomentar a permanente capacitação laboral do trabalhador.

A proposta pretende incentivar ações de socialização e reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho, com mais aperfeiçoamento funcional e qualidade dos serviços prestados. Mais oportunidades serão, portanto, criadas e maiores serão os ganhos ao sistema produtivo nacional que terá, em postos de trabalhos, profissionais mais preparados para o desempenho de suas funções, inclusive proporcionando remuneração equitativa, decorrendo melhoria na qualificação profissional.

As novas regras também vão auxiliar o combate a fraudes na concessão de Seguro-Desemprego à medida que inibirá eventuais ajustes ardilosos entre o empregado e o empregador nas rescisões com intuitos assim direcionados.
 

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Os danos pela suspensão sem prévio aviso do cartão de crédito

24/06/2012 17:15

Mais uma prática percebida que vem incomodando os consumidores é a suspensão unilateral e sem prévio aviso de serviços de cartão de crédito. Com o ato praticado pelas instituições financeiras que operam este tipo de atividade, o contratante do serviço é, muitas vezes, pego de surpresa e, o pior, no ato da compra em uma fragrante exposição.

Os consumidores são surpreendidos, sem o mínimo de respeito e previsibilidade, pela notícia (dada nos balcões de pagamento) do cancelamento de seus cartões de crédito apesar de cumpridas todas as obrigações contratuais e efetuado o pagamento das respectivas faturas. Aí, o descontentamento e o mal-estar dão lugar a uma via crucis na busca por informações e solução pontual dos fornecedores que, ao contrário do cumprimento dos encargos determinados na forma da lei, limitam-se a prestar subsídios imprecisos e sem a adequação necessária pretendida pela legislação (inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor).

A conduta é mais comum do que se imagina, reservando ao consumidor uma posição de excessiva desvantagem, sobretudo pela expectativa, em sua consciência, da continuidade do uso do serviço – retirado de maneira abrupta e sem observância da obrigatoriedade da boa-fé e da segurança jurídica na execução dos contratos desta natureza pelas operadoras de cartão de crédito.

A supremacia econômica desta espécie de fornecedores parece dar a impressão de que a eles tudo se pode. Os consumidores são meras peças que movimentam essa atividade absurdamente lucrativa. Por isso, o CDC perquire, com todo o fundamento, a manutenção e, quando for o caso, o restabelecimento da equivalência material das partes mesmo que cingida ao aspecto jurídico.

Veja, leitor, ao impedir, de modo ilegítimo e desarrazoado, o uso normal de um direito concedido voluntariamente (uso do serviço nos limites de crédito assegurados por mera liberalidade dos fornecedores), é gerada, sem dúvidas, frustração ao consumidor, vez que quebrada da certeza, segurança e planejamento no que se diz respeito à utilização do cartão de crédito contratado.

Quanto a isto, os Tribunais (STJ, Resp nº. 866.359) já assentaram o entendimento de que as operadoras de cartão de crédito, nestas hipóteses, respondem pelo fato do serviço, ficando obrigadas a indenizar independentemente de culpa (in re ipsa), já que o dano decorre do fato em si, sendo desnecessária comprovação do abalo ou dor de natureza psicológica ou moral. É suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração da conexão entre o ato lesivo (cancelamento unilateral e sem prévio aviso) e o resultado (impossibilidade do uso do cartão), segundo, inclusive, o que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O que mais espanta é que, nestes casos, inexiste descumprimento dos consumidores quanto aos termos do contrato celebrado apto a propiciar a rescisão contratual com o cancelamento unilateral, indevido e sem prévio aviso (falta de pagamento, por exemplo) nem lesão cometida na fruição do serviço (fraude, por exemplo), ficando evidenciado que a suspensão do serviço se perpetra com intuitos meramente patrimoniais. O usuário do serviço passa a não ser mais útil e conveniente às operações desenvolvidas pela instituição financeira, sendo descartado simplesmente como algo imprestável ou inservível.

As exclusões impostas pelas operadoras de cartão de crédito, ao restringir totalmente a utilização de um serviço devidamente contratado, desobedece à legislação aplicável por trazer visível desequilíbrio a relação contratual, além de reservar ao alvedrio exclusivo dos fornecedores quanto às alterações a serem promovida no bojo do contrato.

E isto ofende ao CDC que considera abusivas práticas contratuais no fornecimento de serviços que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual (inciso II, § 1º, do art. 51, do CDC). Tal entendimento, aliás, é referendado por diversos precedentes jurisprudenciais (BRASIL. TJRJ. 16ª Câmara Cível. EI nº. 200800500227. Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. Data de Julgamento 17/03/2009. DJ de 02/04/2009; BRASIL. TJRN. 3ª Câmara Cível. AC nº. 13118. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento 10/06/2010; e BRASIL. Primeira Turma Recursal Cível/RS, RI nº. 71003184181. Juiz Relator Leandro Raul Klippel. Data de Julgamento: 30/06/2011. DJ de 04/07/2011).

No caso do leitor está experimentando esses dissabores, o Procon, como órgão especializado na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é uma sanativa saída, por via administrativa, para a resolução do problema. Os Juizados Especiais também são outra medida para forçar o restabelecimento do serviço suspenso pela rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da eventual reparação civil pelos danos morais sofridos.
 

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Mais uma vitória na humanização do trabalho

24/05/2012 11:33

Nesta última terça-feira, a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº. 438/2001 que faz previsão de se expropriar áreas rurais e urbanas que explorem trabalho escravo sem qualquer pagamento a título de indenização ao proprietário. As propriedades expropriadas serão destinadas ao fomento de políticas de reforma agrária e de programas de habitação popular.

A PEC ainda prevê a possibilidade de confisco de propriedades em que forem detectadas situações degradantes no desempenho do trabalho.

A proposta segue para nova análise, discussão e votação no Senado Federal, já que alterado o texto original na Câmara dos Deputados por ter sido acrescida, à hipótese, já prevista, de áreas de cultivo de plantas psicotrópicas, a expropriação de propriedades exploradoras de trabalho escravo ou congênere (a Constituição Federal exige aprovação nas duas Casas Legislativas, em dois turnos e em quórum diferenciado, segundo § 2º, do art. 60).

Como não houve definição da extensão do significado do que seriam “condições degradantes de trabalho” e “jornada excessiva de trabalho”, caberá a lei infraconstitucional assim estabelecer os parâmetros para a configuração destas situações de fato, operando, desse modo, complementação jurídica ao texto proposto pela Emenda Constitucional, caso seja a mesma aprovada e promulgada.

A PEC vem consubstanciar, em termos positivados, a repugnância da sociedade e, consequentemente, do sistema legal como reflexo dos anseios gerais perante a um contexto de submissão do cidadão a circunstâncias de desprezo, descuido e de excessiva indignidade à sua personalidade.

Atualmente, propriedades flagradas, impondo condição análoga à escravidão (condições sub-humanas de trabalho, de moradia, sem remuneração condigna às funções realizadas, cerceamento da liberdade por dívidas contraídas pelo exercício do trabalho e tantas outras), podem ser autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e posteriormente expropriadas mediante processo judicial, por desatendimento ao princípio constitucional da função social da propriedade.

Neste caso, há, a princípio, direito à indenização do proprietário, já que não se trata de ato de confisco e sim de desapropriação (XXIV, do art. 5º, da CF). Agora, com a modificação pretendida, a expropriação (ato de sanção) passa a ser perpetrada sem indenização do valor correspondente à área confiscada, além da possibilidade de capitulação em tipos penais previstos na legislação (cárcere privado, lesão corporal, constragimento ilegal, etc).

É uma pena que ainda subsista o exercício de trabalho em condições que se remetem aos tempos de colônia neste país. O desrespeito e o pouco caso com o ser humano, como detentor de direitos assegurados constitucionalmente, refletem ainda a não-evolução social e espiritual dessa nação, construída sob pilares históricos patrimonalistas e patriarcais, que apenas visa, inescrupulosamente, em sua maciça maioria, à captação desenfreada de dinheiro, de status social, somada à indiferença generalizada ao próximo, além do desdobramento na intensificação da vulnerabilidade de núcleos sociais que já pagam caro por seus infortúnios de vida.
 

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Primeira Edição © 2011