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É advogado.

Atraso habitual de salários gera danos morais

05/02/2013 10:34

O atraso habitual no pagamento de verbas salariais a empregados caracteriza danos morais passíveis de indenização. É esse o entendimento da Justiça do Trabalho (TRT da 4ª Região) que concedeu danos morais a um empregado que tinha seus salários atrasados reiteradamente, considerando, em razão disso, ilícita a conduta perpetrada pelo empregador.

Na hipótese, o empregado postulou a rescisão do contrato individual de trabalho, atribuindo falta grave do empregado (alínea “d”, do art. 483, da CLT) pelo atraso contumaz dos salários e requerendo, a partir daí, a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelos aborrecimentos experimentados. O pedido de danos morais foi indeferido, em primeira instância, o que forçou a reanálise da demanda pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em iniciativa do empregado-reclamante.

Na apreciação do recurso, a referida Turma concluiu que há caracterização dos danos morais por consubstanciar a atitude do patrão afronta a direito fundamental de personalidade e à dignidade do empregado, dada o caráter alimentar das verbas desta natureza.

Segundo a compreensão do Tribunal, o atraso reiterado de salários implica inobservância à cláusula geral da boa-fé contratual, além de ser violação imediata a um pressuposto elementar que permeia os contratos de trabalho: a contraprestatividade financeira pela força de trabalho cedida pelo empregado, isto é, a remuneração pelo trabalho.

Nesse diapasão, o inadimplemento habitual quanto à obrigação do pagamento pontual dos salários (na data prevista no instrumento contratual, em negociações coletivas ou na forma da lei) resulta na quebra da confiança existente na relação de emprego, extrapolando, por sua vez, o liame do mero dissabor, já que tal conduta traz, em si, considerável grau de insegurança ao empregado, que fica impedido de honrar os seus compromissos tempestivamente, inclusive aqueles relacionados a sua própria subsistência e de seus familiares.

Importa frisar, no entanto, que não é qualquer atraso que configura os danos morais e gera o dever de indenizar. A conduta deve ser habitual e contumaz, resultando disso incertezas relativamente duráveis na consciência do empregado. E mais: apenas no caso concreto levado ao crivo do Judiciário, com base em provas documentais e testemunhais, poder-se-á aferir a lesividade da prática à luz do bom senso e razoabilidade do magistrado.

É possível, portanto, o ajuizamento de reclamação trabalhista, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por constatação de falta grave pelo empregador – com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, como na hipótese de dispensa sem justa causa –, acrescido do pedido de indenização por danos morais sofridos caso o empregado se submeta a expedientes de atrasos reiterados no pagamento de seus salários. Basta ter coragem.

Fonte: TRT - 4ª Região. 7ª Turma. Recurso Ordinário nº. 0000051-68.2011.5.04.0008. Data do Julgamento 17/01/2013.
 

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A aprovação em vestibular e os “desdiplomados”

16/01/2013 13:31

Frequentemente, candidatos aprovados em vestibular são impedidos de se matricularem em instituições de ensino superior por não apresentarem comprovação do término do ensino médio e acabam se socorrendo do Poder Judiciário a fim de fazer valer o seu direito à educação. A cada seleção realizada pelas instituições de ensino superior, o problema ressurge para o desespero de muitos.

As regras de incursão no ensino superior estão previstas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional e, dentre elas, há a exigência do preenchimento do requisito quanto à conclusão do ensino médio mediante certificação de conclusão ou diploma e aprovação em processo seletivo (inciso II, da Lei nº. 9.394/96). As instituições de ensino superior, dada o caráter de supletividade de sua atividade àquela típica do Poder Pública (serviço de educação), afiguram-se como verdadeiros entes estatais e, por esta razão, acabam se submetendo aos determinados princípios orientadores da Administração Pública, especialmente à Legalidade.

Diante da impossibilidade do afugentamento desses comandos, e mais pelo fato da existência de legislação específica que disciplina o modus operandi em casos desta natureza, impedem essas instituições o acesso do candidato que não atenda os requisitos determinados na forma lei, ainda que aprovado em vestibular. Como autorizatárias de serviço público, aplicam simplesmente a lei ao caso concreto, vez que subordinados à Legalidade, o que, a princípio, não poderia deixar de ser.

Em tais contextos, os aprovados tendem a buscar provimentos jurisdicionais que lhes confiram o direito ao ingresso no ensino superior e, por vezes, esse propósito é obtido por meio de atos e determinações judiciais.

A sustentação teórica, que esses candidatos utilizam, consubstancia-se no entendimento de que ato de indeferimento da matrícula peca por não vislumbrar o caráter eminentemente social-constitucional do direito à educação, pondo em xeque o sentido da dignidade de pessoa humana e da promoção de bem de todos (inciso IV, do art. 3º, da CF), assim como se afastando dos parâmetros da proporcionalidade, do bom senso, igualdade, justiça e de cidadania.

Inquestionavelmente, é importante tornar presente a ponderação como instrumento para se atingir o verdadeiro significado de Justiça com a indispensável consecução de harmonia entre direitos conflitantes em tese. Para o contexto, a composição da justiça é materializada a partir da análise da carga de qual valor jurídico deve preponderar: a submissão estrita à forma legal ou os vetores que evidenciam o real fito constitucional (educação, na hipótese). Por isso, o sentido do razoável é tão importante em cenários deste jaez.

Neste diapasão, a razoabilidade não há como conviver com o absolutismo do seu conceito. Ao revés, muda de acordo com a diversidade de cultura dos povos, bem como com o momento vivido por estes. É, portanto, pressuposto eivado de intensa subjetividade embora sempre paire na ideia de justiça.

Com isso, se da atividade estatal surgir consequências desarrazoadas ou desproporcionais, maculada por vícios de legalidade ou abuso de poder, imprescindível a anulação do ato pelo Poder Judiciário, no sentido de resguardar direitos fundamentais dos indivíduos eventualmente restritos, em virtude da não-correspondência com os propósitos finalísticos trazidos pelos enunciados constitucionais.

A este respeito, a jurisprudência pátria já considera o parâmetro da razoabilidade para adentrar no mérito das decisões de natureza administrativo-estatal, a exemplos dos atos de diretores de instituições particulares de ensino superior que, agindo à ótica da função delegada, indeferem, indistintamente, matrículas sob fundamento da não-apresentação de diplomas de conclusão de ensino médio. É que o se extrai do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DA IMPETRANTE NO 1º SEMESTRE DO CURSO DE ENFERMAGEM. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. COMPROVAÇÃO DE QUE CUMPRIU 96,04% DA CARGA HORÁRIA PREVISTA PARA O ENSINO MÉDIO. ATO EFETIVADO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Fere o princípio da razoabilidade o ato da instituição de ensino de não efetivar a matricula da impetrante no 1º semestre do curso de Enfermagem, por falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, tendo, porém, apresentado declaração de que cumpriu 96,04% da carga horária prevista para o segundo grau.
2. Efetivada a matrícula da aluna no curso desejado, por força de decisão liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
3. Remessa oficial não provida.
4. Sentença confirmada. (BRASIL. TRF 1ª Região. 6ª Turma. REOMS 7187/MA. Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro. Data do Julgamento 05/08/2011).

Isto se explica pelas razões de que nenhuma lei confere direitos absolutos ou liberdades ilimitadas, avessas aos reclamos sinceros de justiça, lealdade e boa fé. Não são dados àquela autoridade, sob delegação, que desempenha atividades típicas do Estado, em condições previamente preconizadas em lei, poderes maiores ou superiores aos permitidos ou autorizados por lei. Qualquer conduta eivada de demasia e excessos, que ultrapassem o bom senso ansiado para o atendimento do fim legal, mostrar-se-á como desproporcional, ilógica, capaz de ensejar a necessária correção jurisdicional. Não há outra conseqüência.

É justamente este sopesamento de bens jurídicos conflitantes que pode dar margem a uma conseqüência jurídica distinta do real intuito legal. Cabe ao Poder Judiciário, quando instado, a apreciação de qual medida, em sua maior intensidade, atinge a finalidade legal. 

Neste contexto, a intimidade entre o sentido de justiça e a efetivação do bem comum deve estar em constante sintonia. E, como se vê, o ato de indeferimento da matrícula pode afrontar tais concepções.

Ademais, o art. 205, da CF, é elucidativo ao elevar a educação como um direito indelével do cidadão, sendo, inclusive, ao mesmo, conferido envergadura de direito social consubstanciado a partir da concepção constitucional de uma sociedade justa, livre e solidária. Corroborando sistematicamente essa esteira de inteligência, os incisos I, II e III, do art. 206, da CF, prelecionam os parâmetros mínimos para a consubstanciação social da educação (igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições de públicos e privadas de ensino, respectivamente).

A atividade hermenêutica, a partir dessas conjunturas, não requer a aplicação de critérios aprofundados para extração do sentido axiomático-legal pretendido pelo legislador constituinte, já que a literalidade dos aludidos dispositivos legais privilegia o caráter evidentemente social do direito à educação.

Assim, carece de senso razoável o indeferimento de matrícula em circunstâncias nas quais o candidato devidamente aprovado em vestibular se encontra prestes a terminar o seu ensino médio, sobretudo porque demonstrada, com a habilitação, a sua capacidade intelectual (inciso V, da art. 4º, c/c art. 43, Lei º. 9.394/96), devendo, neste viés, ser dirimida a regra formalística da apresentação de diploma como condição essencial à incursão em cursos superiores. E isso será apreciado caso a caso.
 

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A ilegalidade dos descontos sobre salários dos comissionistas pelas vendas canceladas

25/11/2012 12:13

Com a chegada do final do ano, as empresas do setor de comércio logo se organizam para se adequar ao aumento das vendas e, para isto, acabam necessitando de um contingente adicional de mão-de-obra, contratando, temporariamente, empregados para absorver essa demanda sazonal.

Neste período, as contratações se operam, frequentemente, por prazo determinado, dada a transitoriedade que justifica essa predeterminação (maior volume de vendas pelos festejos de natal), e, na maioria das vezes, a forma da retribuição salarial dada ao empregado é estabelecida através do pagamento de comissões.

Pela natureza condicional das comissões, essa retribuição pressupõe a realização do serviço pelo trabalhador, consumando-se pela aceitação da venda pela empresa. A aquisição do direito ao recebimento da prestação salarial decorre, pois, da ultimação tanto da compra pelo cliente quanto do consentimento da venda pelo estabelecimento empresarial.

No entanto, é contumaz observar diversas queixas dos empregados, sobretudo nestes períodos de excepcionalidade do comércio, no que diz respeito aos descontos perpetrados em seus salários pela verificação de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente. Em razão da desistência posterior da compra ou mesmo inadimplência, as empresas transferem esses dispêndios ao empregado que acaba tendo abatido, em sua retribuição salarial devida, o valor correspondente à venda apesar de efetivamente realizada.

Ocorre que, ao proceder aos descontos deste jaez nos salários dos empregados, mesmo após ultimadas as vendas, a empresa atua em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, à proteção salarial e à dignidade da pessoa humana, especialmente pelo caráter alimentar de tais verbas.

Segundo o art. 462, da CLT, os descontos apenas são admitidos quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, não estando, de fato, o abatimento das comissões pelas vendas realizadas e ulteriormente canceladas enquadrado em nenhuma das aludidas hipóteses legais. Isto porque a venda se ultima com a transação (compra do produto ou serviço) e com a anuência correspondente do empregador (art. 466, da CLT), não podendo ter reflexos, no salário, a ocorrência de fatos alheios à função típica dos empregados (a lei põe a salvo apenas a hipótese de insolvência do devedor/cliente).

Os descontos, assim definidos, constitui coação pela forma unilateral e compulsória do empregador que transfere, de modo indevido, os riscos do negócio ao trabalhador que é parte presumidamente hipossuficiente nas relações de emprego, afrontando o enunciado do § 2º, do art. 2º, da CLT. Uma vez ultimada a venda (formalização do contrato, entrega de cheques, pagamento de parcelas de consórcios, etc.), com o conhecimento e anuência da empresa que chancelou a transação, torna-se inadmissível o repasse do ônus financeiro do cancelamento da venda ao empregado, tendo em vista que é pressuposto do empreendimento a existência dos riscos do negócio.

Mesmo com a obtenção de sucesso na concretização das vendas pelo empregado comissionista, há, em diversas ocasiões, a presença de abatimentos por motivo de cancelamento ou inadimplência do cliente, o que é manifestadamente ilegal, como dito.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho pátrios é assente quando se refere à ilegitimidade para os descontos de vendas posteriormente cancelada sobre os salários, pela transferência descabida dos ônus financeiros ao empregado, já que os riscos da atividade econômica devem ser suportados por conta exclusiva do empregador, conforme se vê no julgado seguinte: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ESTORNO DE COMISSÕES - TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS AO EMPREGADO - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o empregado não pode assumir os riscos da atividade econômica do empregador. Desse modo, mesmo havendo previsão contratual, o empregador não tem o direito de estornar as comissões pagas ao empregado, caso não ocorra a conclusão do negócio, pela inadimplência ou pelo cancelamento da compra pelo cliente. Precedentes. (BRASIL. TST-RR-2.797/2001-008-02-00.9, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 7.11.2008) (grifos nossos); e CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO SOBRE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez consolidada a transação entre vendedor e cliente, com o expresso aval da empresa empregadora que assim acena positivamente no momento em que chancela a venda em seu sistema, é inviável que se repasse ao trabalhador os ônus decorrentes de eventuais futuros cancelamentos do negócio, quando os fatos geradores não contam com a participação obreira. Mesmo que os tais cancelamentos tenham se dado a título de ausência de estoque, não há como transferir para o vendedor os efeitos deste “erro” empresarial, sob pena de afronta ao princípio elementar do Direito do Trabalho segundo o qual o empregado não participa dos riscos do negócio, já que não usufrui os lucros – cf. art. 2º, caput, da CLT. [...]. (grifos nossos) (BRASIL. TRT 3ª Região. RO-00882-2008-075-03-00-5. Juíza Relatora Wilméia da Costa Benevides. DJ de 10/03/2010).

Desta maneira, não deve haver implicação sobre salários em se verificando inadimplência, cancelamento ou mesmo o manejo do uso do direito de arrependimento (art. 49, do Código de Defesa do Consumidor) relativos à compra e venda efetivamente ultimada, visto ser descabida a assunção do ônus, pelo empregado, do empreendimento econômico desenvolvido por parte da empresa que, por expressa disposição legal, assume os risco do negócio.

O Ministério do Trabalho e Emprego, através das Delegacias Regionais do Trabalho, e os Sindicatos das respectivas categorias profissionais podem auxiliar no ato de fiscalização, compondo eventuais conflitos daí decorrentes.

Caso já extinto o contrato individual de trabalho, também pode o empregado postular o pagamento dos valores descontos através do ajuizamento de uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.

O importante é não se deixar intimidar pelo poder econômico das empresas e pleitear sempre a incolumidade de seus direitos de empregado.
 

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A estabilidade provisória da licença-maternidade no exercício de cargos em comissão

28/10/2012 11:44

Muito se discute a questão da concessão de benefício da licença-maternidade a servidoras ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão, dada a natureza híbrida do vínculo jurídico-administrativo – que ora segue linhas normativas estatutárias ora leis trabalhistas.

A diversidade de entendimento jurídico a respeito, sem o necessário assentamento do modo de operação pelo qual se instrumentalizará o exercício desse direito, vem trazendo inúmeras incertezas no momento da edição do ato concessivo pelos Poderes Públicos e quem acaba por suportar as consequências (prejudiciais e indesejadas), muitas vezes, é a servidora demitida ad nutum apesar de constatado o seu estado gravídico.

As indagações são diversas. Eis algumas delas:
a) Servidoras ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, embora na qualidade de segurados obrigatórios, fazem jus ou não ao gozo de licença maternidade, dada a natureza jurídica do respectivo vínculo com a Administração Pública?
b) Caso assegurado este direito, os entes federativos poderiam arcar, com recursos próprios, com o pagamento do benefício aludido?
c) Permaneceria a servidora estável provisoriamente durante este período desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto, tendo, contudo, a necessidade de se habilitar perante o INSS, com a manutenção pelo RGPS do benefício da licença maternidade?
d) Neste último caso, a estabilidade provisória não se constituiria incompatível com a natureza jurídica inerente aos cargos em comissão (demissível ad nutum)?

A esse respeito, não há dúvida de que essas servidoras, mesmo ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, sofrem descontos em seus vencimentos a título de contribuição previdenciária. Em tese, o fato de ter recolhidos tais importâncias sobre seus salários as torna seguradas perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Neste diapasão, e seguindo o espírito insculpido pela Carta Política, servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão – permita-se ora denominá-los de comissionados puros –, por não terem simultaneamente vínculo efetivo com a Administração Pública, filiam-se compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (§ 13, do art. 40, da CF).

De igual vez, em ordem infraconstitucional, repetindo o sentido esposado no mencionado dispositivo normativo, consideram-se, em todos os âmbitos federativos, os servidores ocupantes de cargos exclusivamente comissionados como segurados obrigatórios (inciso “g”, do art. 11, da Lei nº. 8.213/91 e inciso “i”, do art. 9º, do Decreto nº. 3.048, de 06 de março de 1999), o que asseguraria, a princípio, o gozo dos benefícios de ordem previdenciária, já que parcela de seus vencimentos seja destina à manutenção e custo do RGPS. Aliás, esses valores servem como base de cálculo para a mensuração do salário-de-benefício e como quantitativo de contribuições para efeito de preenchimento dos requisitos insertos em lei para fins de concessão da aposentadoria.

Ocorre que, embora a filiação ao RGPS seja compulsória, nestes casos, as licenças-maternidade não são concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social, sob o fundamento de que a relação laboral dessas trabalhadoras encontra-se mantida estritamente com o Poder Público, a quem caberia arcar com a despesa pela concessão do benefício, assegurada a compensação financeira.

A título de ilustração, sabe-se que a exoneração ad nutum importa a extinção da relação trabalho deste jaez, apontado a jurisprudência (TST, 1ª Turma, AIRR 752153/2001.9) a inadmissibilidade da contemplação de direitos acessórios, a exemplo do recolhimento de verbas em conta vinculada de FGTS e gozo de seguro-desemprego. Não há falar, inclusive, em injusta causa no caso de exonerações de cargos comissionados. São incompatíveis esses direitos trabalhistas com o caráter próprio aos cargos em comissão.

A partir de uma simples leitura superficial da Constituição Federal, é percebido que, para os casos dos cargos em comissão, a exoneração é de livre decisão pelo agente dotado de competência e, por tais circunstâncias, pode-se levar a conclusão da inexistência de estabilidade, mesmo que provisória. Mais uma vez, as características da demissão ad nutum releva certa incompatibilidade com o instituto da licença-maternidade inobstante os recolhimentos sobre os vencimentos dessas servidoras sejam destinados ao RGPS.

Doutra banda, a Constituição Federal não faz distinção alguma quanto à natureza da relação de trabalho quando prevê, em seu inciso XVIII, do art. 6º, que o benefício de licença-maternidade será concedido à gestante sem prejuízo do emprego e do salário. Neste viés, infere-se que, sendo gestante – e é esta qualidade a que a norma ápice se refere, não importa se a servidora ocupa cargo de provimento efetivo ou comissionado, fazendo jus, ao primeiro olhar, à estabilidade provisória ou indenização correspondente ao período da gestação e da licença-maternidade, no caso de cometida a exoneração.

Foi esse o entendimento, inclusive, apresentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, extraindo aqui parte da ementa do RMS 22361/RJ: “[...] 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. 3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4. Recurso ordinário provido”.

Neste panorama, o juízo de ponderação incidente sobre direitos evidentemente contrapostos (direito à livre exoneração versus direito social à estabilidade provisória decorrente de gravidez) aplica-se de modo de valorar aquele eivado com maior carga jurídica à luz dos parâmetros de igualdade, dignidade, proporcionalidade, equidade e bom senso.

Inquestionavelmente, a proteção à maternidade há de ser amparada como um direito social e um dever do próprio Estado. É esse, aliás, o propósito da Constituição Federal que prestigia, em ordem intangível, a vida e a dignidade da pessoa humana como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Meras circunstâncias jurídicas ou operacionais (ocupação de cargos comissionados) não devem impulsionar uma interpretação discriminatória que atenta diretamente contra os fundamentos republicanos.

Portanto, conclui-se que é cabível:
a) Estabilidade provisória pelo estado gravídico, com base no art. 7º, inciso XVIII, da CF, c/c art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, no período referente à confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto, suportando o Poder Público as despesas pela concessão do benefício, assegurada a compensação financeira com o RGPS; ou
b) No caso de exoneração, a indenização, a cargo exclusivamente pelo Poder Público, correspondente ao período da estabilidade ou ao período restante da gravidez e da licença-maternidade, pelo desrespeito à estabilidade na forma como prevista pela legislação pátria.

Não deixe de postular seus direitos.
 

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As alternativas e reveses do Público

27/09/2012 12:24

As exigências atuais convergem-se no prumo do atingimento da perfeição em qualquer atuação profissional. Estas infligências orientam as atividades humanas, sobretudo quando das mesmas dependem certa gama de interesses a serem prontamente satisfeitos. Neste sentido, a conduta vertida à plena e racional percepção das carências sociais retrata, de fato, a nova moldura do serviço público, encarada como paradigma a ser seguido em toda gestão.

Como de referência, o zelo pela Coisa Pública e respeito aos direitos e garantias individuais, consolidados a partir dos sentidos constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência situam-se além de meros significados abstratos. A imposição do cumprimento integral do encargo público se torna presente cotidianamente, sendo os fins colimados pela consecução do interesse coletivo o alvo da ação estatal, sempre com respaldo na lei e sob imperativos de probidade. A realização da finalidade legal é norte para toda atividade do Poder Público.

Por tais razões, todo bom gestor há pairar sob sabedoria e inteligência, captando, em critérios sistematizados e históricos, as vicissitudes das necessidades enfrentadas pela população e sopesando sempre medidas mais abrangentes que cominem na integralidade do bem comum. Estes atributos devem ser perenes, guiando o juízo político de decisão do administrador, calcado em elementos firmes de ponderação e de bom senso.

É dever do administrador público velar pela proteção ao interesse social e pela consagração dos sentidos da Legalidade, não se distanciando dos verdadeiros desideratos que permeiam os atos do Poder Público: servir à coletividade. A obrigatoriedade ao respeito aos significados constitucionais de probidade e boa-gestão verte-se ao imperativo de controle e inspeção efetiva dos assuntos da Administração.

Todo ato de gerência deve, diante deste diapasão, submeter-se à Ordem Constitucional, conformando-se aos seus preceitos e ao seu espírito e, por conseguinte, servindo de veículo à fruição plena dos direitos individuais dos cidadãos.

A conjuntura dos dias modernos impede a existência de motivos outros para o distanciamento às imposições esposadas pelo interesse coletivo. Há exigir que o serviço público seja sedimentado sempre à luz dos parâmetros de satisfação completa dos anseios coletivos sem implicação de riscos e prejuízos, em demasia superior àquela desejada ao bem comum.

A vida pública exige ininterruptamente presteza, zelo e probidade do administrador, segundo preceitos de boa-gestão, transparência, moralidade, legalidade e de finalidade na recepção ao interesse maior do povo.

Que o público não se mescle nem se misture com interesses eminentemente privados.
Que os mandatários legítimos do poder não olvidem, (in)conscientemente, seus compromissos com coletivo ao passar das manhas, manhãs e das noites.
Que não haja usurpação de prerrogativas públicas tampouco abuso no ato de administrar.
Enfim, que a vontade da maioria seja sempre o corolário do regime democrático através da consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária.
 

seta

Primeira Edição © 2011